SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA (OAB 24577/MT)
HC 1042846/MT (2025/0394291-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JONATHAN DA SILVA E SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA E SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que negou seguimento ao recurso especial interposto pela defesa nos autos da Apelação Criminal n. 1019505-68.2023.8.11.0002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, c/c o art. 61, II, "f", todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 324/325):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, praticados de forma continuada e mediante relação de autoridade (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71 do Código Penal). II. Questão em discussão A discussão recursal cinge-se à dosimetria da pena, mais precisamente: (i) à alegada ocorrência de bis in idem pela aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, do CP; (ii) à suposta inaplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II; e (iii) à desproporcionalidade da fração de aumento pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1215) reconhece como legítima a aplicação conjunta da agravante genérica e da causa de aumento, desde que não baseadas unicamente na relação de autoridade. A prova dos autos demonstra que o réu detinha inequívoca autoridade sobre a vítima, legitimando a aplicação da majorante do , do CP. Comprovada a reiteração das condutas delitivas ao longo de aproximadamente dois anos, impõe-se o aumento da pena, em razão da continuidade delitiva, na fração de 2/3, conforme orientação firmada no Tema 1202 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. Conforme definido no Tema Repetitivo 1215 do STJ, não configura bis in idem a aplicação conjunta da agravante do , “f”, com a causa de aumento do , do Código Penal, quando fundadas em aspectos distintos. 2. A relação de autoridade prevista no , do CP pode decorrer de vínculos familiares ampliados, desde que demonstrada nos autos a relação de autoridade que existia. 3. O aumento de 2/3 pela continuidade delitiva é cabível diante de abusos reiterados por longo período, ainda que não quantificados numericamente."
O recurso especial interposto pela defesa teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, com fundamento do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 371/372), o agravo em recurso especial e o agravo interno interpostos na sequência não foram conhecidos, assim como os recursos especial e extraordinário interpostos posteriormente, todos por serem manifestamente incabíveis.
No presente writ, sustenta a defesa que "A decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao determinar o imediato trânsito em julgado do feito e a baixa dos autos à origem, sem admitir o Recurso Especial regularmente interposto, constitui evidente constrangimento ilegal, por traduzir um comportamento jurisdicional que afronta diretamente normas processuais expressas, nega vigência a dispositivos legais federais e inviabiliza o controle de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça. A situação ultrapassa o mero inconformismo com a decisão de inadmissão recursal, pois revela-se uma verdadeira supressão de instância, em violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição" (e-STJ fl. 6).
Nesse sentido, argumenta que (e-STJ fls. 12/13):
No caso em análise, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso determinou o trânsito em julgado prematuro da condenação, com a baixa dos autos à origem e, por consequência, a expedição de mandado de prisão definitiva, sem que o Recurso Especial interposto pelo Paciente tivesse sido processado ou sequer apreciado quanto ao seu mérito.
A decisão que inadmitiu o recurso baseou-se unicamente na suposta aplicação do Tema 1.215 do STJ, sem realizar qualquer cotejo analítico com os fundamentos expostos pela defesa, os quais demonstravam, de forma clara, a existência de distinções relevantes entre a situação dos autos e o precedente repetitivo invocado.
Além disso, ao ser interposto o Agravo Interno previsto no artigo 1.030, §2º, do CPC, a Presidência do TJMT recusou-se a conhecê-lo, sob o equivocado argumento de ausência de previsão legal, ignorando completamente a literalidade da norma processual vigente.
Como consequência dessa sequência de ilegalidades, determinou-se o encerramento definitivo do processo em segunda instância e a imediata remessa dos autos à vara de origem para início da execução penal, comprometendo de forma irremediável o direito do Paciente de ver suas alegações apreciadas por esta Corte Superior.
Cumpre destacar que os fundamentos da condenação imposta ao Paciente apresentam vícios jurídicos graves e relevantes, entre os quais se encontram: (i) a aplicação indevida da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, ao vínculo de primos, sem previsão legal; (ii) a cumulação desta majorante com a agravante genérica do artigo 61, II, “f”, com base no mesmo fato, configurando bis in idem; (iii) a adoção da fração máxima de 2/3 para continuidade delitiva sem demonstração de sete condutas autônomas, em afronta ao Tema 1.202 do STJ; e (iv) a ausência de fundamentação concreta na fixação da pena-base, com violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Tais matérias foram regularmente suscitadas nos recursos excepcionais, mas jamais analisadas pelas instâncias superiores.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o trânsito em julgado da condenação e sustar eventual mandado de prisão expedido contra o Paciente, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para (e-STJ fl. 15):
Anular a decisão da Presidência do TJMT que não conheceu do Agravo Interno interposto com base no artigo 1.030, §2º, do CPC;
Determinar a remessa dos autos ao STJ para o regular processamento do Recurso Especial anteriormente interposto pela defesa, assegurando-se o duplo grau de jurisdição e o controle da legalidade federal;
Subsidiariamente, caso assim entenda esta Corte, reconhecer as nulidades na dosimetria da pena, determinando desde logo a sua readequação, com o afastamento da majorante do artigo 226, II, do Código Penal, da agravante do artigo 61, II, “f”, em razão do bis in idem, da fração máxima de 2/3 aplicada na continuidade delitiva sem motivação idônea, bem como a reavaliação da pena-base fixada com base em fundamentos genéricos e ilegais.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que a impetrante se insurge, em síntese, contra a negativa de seguimento ao recurso especial interposto pela defesa. Nesse aspecto, "O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário" (AgRg no HC n. 868.277/AC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
De fato, O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC n. 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021) (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a decisão da Desembargadora não foi submetida ao colegiado, conforme solicitado pela defesa.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinado o seguimento do recurso especial e garantindo acesso aos links das audiências.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que não conhece ou inadmite recurso especial.
III. Razões de decidir4. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece/inadmite recurso especial.
6. O agravante não apresentou elementos novos capazes de modificar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece ou inadmite recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 540.073/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, AgRg no HC 370.903/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017.
(RCD no HC n. 959.843/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
De mais a mais, colhe-se do julgado da apelação criminal que, diversamente do alegado pela defesa, a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP foi devidamente motivada não penas pelo fato do acusado ser sobrinho do genitor da vítima, mas porque, nessa condição, sobre ela exercia autoridade (e-STJ fl. 23):
Além do parentesco, a autoridade do réu sobre a vítima exsurge no conjunto probatório.
Na instrução processual, a vítima explicou que ‘o réu é sobrinho de seu pai e, por isso, ele tinha muita confiança nele’, tanto que sempre era incumbido de lhe buscar na escola.
Segunda ela, os abusos – que começaram quando tinha nove para dez anos – aconteciam nos momentos em que estavam sozinhos, seja em sua casa, na residência dele ou da mãe dele e na igreja onde seu tio era pastor (Id. 241940186 - pág. 1-2 – relatório de mídias).
Almir da Mata Souza – pai da vítima – confirmou que o réu é seu sobrinho, que trabalhavam juntos e que pedia a ele para buscar a vítima no colégio (Id. 241940186 - pág. 1-2 – relatório de mídias).
Eliana Aparecida Bess – mãe da menor – asseverou: “Jonathan era uma pessoa de dentro de casa, ele foi criado como filho pelo meu esposo, meu esposo é irmão gêmeo do pai dele, ele e o irmão é de dentro da oficina, meu marido ensinou tudo para esses meninos [...], confiança total no Jonathan, “Jonathan, leva a fulana em tal lugar, leva pra escola, pega” (Id. 241940186 - pág. 1-2 – relatório de mídias).
A sua vez, Iandra Bess da Mata relatou: “infelizmente, oportunidade não faltava, porque ele era como um filho para minha família, então, infelizmente, todas as oportunidades que ele tinha, ele se aproveitava disso” (Id. 241940186 - pág. 1-2 – relatório de mídias).
No contexto fica claro que o réu se prevaleceu da ascendência que tinha sobre a menor para cometer os crimes, sendo, portanto, justificado o aumento da pena.
Além disso, é cediço que "A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e da majorante prevista no art. 226, inciso II, ambos os dispositivos do Código Penal, não configura bis in idem, conforme entendimento do STJ, quando fundamentada em diferentes aspectos da relação entre o agente e a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
No caso, conforme registrado pela Corte Local, "o magistrado sentenciante aplicou a agravante, aduzindo que o “agressor se prevaleceu das relações domésticas para a prática dos abusos” (Id. 241940204 - pág. 16), pois, frequentava assiduamente a residência familiar e convivia com a vítima. Por outro lado, a causa de aumento de pena decorreu da ‘autoridade que o réu exercia sobre a menor’ (Id. 241940204 - pág. 16). Destarte, não há falar em bis in idem" (e-STJ fl. 22).
Nesse aspecto, "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no REsp n. 2.094.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023.)
Outrossim, "Aplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, diante da relação de autoridade reconhecida entre o agravante e as vítimas, independentemente de vínculo formal de parentesco, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.709.157/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir que o paciente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de aumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita.
Ao ensejo:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO. CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE ARMA A MENOR. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime do art. 242 do ECA é válida e se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
3. A tipicidade do delito do art. 242 do ECA foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, com base em provas testemunhais e documentais.
4. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu comprovada a relação de autoridade do acusado sobre a vítima.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal local entendeu suficientemente comprovada a tipicidade do crime do art. 242 do ECA. 2. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando comprovada a relação de autoridade entre o acusado e a vítima".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 242; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.786/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.851.120/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
(AgRg no AREsp n. 2.861.603/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No tocante à continuidade delitiva, a Terceira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.202/STJ, fixou a tese no sentido de que "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.).
Na espécie, a Corte estadual manteve a fração aplicada na sentença condenatória, consignando que "As provas produzidas demonstram que o crime ocorreu reiteradamente, por aproximadamente 2 (dois) anos. Embora a vítima não saiba precisar o número exato de crimes, na oitiva sem dano descreveu vários abusos que ocorreram no período" (e-STJ fl. 24), o que justifica a fração de 2/3 adotada.
Em situação semelhante:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
2. O agravante foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base na palavra da vítima e demais provas produzidas nos autos, consideradas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outras provas, e se a aplicação da continuidade delitiva foi adequada.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A aplicação da continuidade delitiva foi considerada adequada, tendo em vista os abusos ocorridos por inúmeras vezes durante o ano de 2018, conforme relato da vítima e provas dos autos.
6. O recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação. 2. A aplicação da continuidade delitiva é adequada quando os abusos ocorrem por longo período de tempo.".
CPP, arts. 619, 155, 156; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.956.278/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com aplicação da majorante do artigo 226, II, do Código Penal, e continuidade delitiva.
II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação, considerando a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou teses defensivas relevantes.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, que impedem o reexame de provas e a revisão de jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi considerada devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e detalhada todos os pontos suscitados pela defesa.
5. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois busca rediscutir a valoração do conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.
6. A aplicação da majorante do art. 226, II, do CP foi considerada correta, haja vista o vínculo de autoridade do agravante acerca da vítima.
7. A continuidade delitiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da reiteração dos abusos sexuais por vários anos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo violação do dever de fundamentação. 2. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A aplicação da majorante do art. 226, II, do CP é correta quando há vínculo de autoridade do agente a respeito da vítima. 4. A continuidade delitiva pode ser reconhecida diante da reiteração dos abusos sexuais por vários anos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.493.646/MG;
STJ, REsp 1.336.961/RN; STJ, AgRg no AREsp 2.545.502/TO; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP.
(AgRg no AREsp n. 2.375.440/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Por fim, quanto à alegação de ausência de fundamentação concreta na fixação da pena-base, verifica-se que a mesma foi fixada no mínimo legal, carecendo, portanto, de interesse de agir.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA (OAB 24577/MT)
HC 1042846/MT (2025/0394291-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JONATHAN DA SILVA E SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.