Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
HC 1129803/SP (2026/0394306-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO CARVALHO IBANEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARVALHO IBANEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c. c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 30-36 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do aumento da pena em razão do art. 226, II do CP, argumentando que não há parentesco por afinidade juridicamente apto entre o paciente e a vítima, à luz do art. 1.595, § 1º, do Código Civil, sendo indevida a equiparação entre tratamento social e parentesco, bem como a presunção de hierarquia familiar sem fatos individualizados e, ainda, que não teria sido demonstrada a relação de autoridade.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 648), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 700-702).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
