Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1077/MG (2026/0394307-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:RÊMOLO ALOISEADVOGADOS:JOSE FELIPE ZANIN - MG175499LEONE PADUA SANTOS E QUEIROZ - MG222792REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO EBANOADVOGADOS:JOSE CARLOS DE ALMEIDA - MG053540GIULIANO MAFRA LAURIA - MG118163CINTIA BAPTISTA DE BRITO - MG207364
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por RÊMOLO ALOÍSE postulando a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda não distribuído ao Superior Tribunal de Justiça.
Na origem, trata-se de apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa transcreve-se abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e aplicou multa de 10% (dez por cento), por ato atentatório à dignidade da justiça, em desfavor do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em: (i) definir se as alegações do devedor sobre higidez do título, regularidade de assembleias e excesso/compensação podem ser apreciadas em sede de Exceção de Pré-Executividade; (ii) examinar o cabimento da aplicação da multa, com fundamento no art. 774, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
4. As alegações de irregularidade do título, nulidade de assembleia, excesso de execução e compensação de valores exigem análise aprofundada de provas, como atas, listas de presença, comprovantes de pagamento e cálculos contábeis, sendo, portanto, incompatíveis com a via estreita do incidente.
5. A rediscussão de matérias já apreciadas em sede Embargos à Execução encontra óbice no instituto da coisa julgada, que assegura estabilidade e definitividade às decisões judiciais.
6. A utilização da Exceção de Pré-Executividade para renovar discussão sobre temas que extrapolam seus limites e já enfrentados na via própria caracteriza conduta enquadrável como ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a multa do art. 774, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 166, inciso V, 368, 884, 940, 1.341, 1.351, 1.352 e 1.353 do Código Civil; e aos arts. 485, IV, 525, 811, 774, inciso II e parágrafo único, 783, 784, X, 803, inciso I e parágrafo único, 917 e 1.029 do Código de Processo Civil (fls. 135/142, e-STJ), sustentando, em síntese, a nulidade das deliberações assembleares por vício de quórum, o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução com prova pré-constituída, a repetição/compensação de valores pagos não abatidos e o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Alega, ademais, que a execução encontra-se em fase avançada, com penhora e avaliação judicial do imóvel residencial do requerente, o que pode esvaziar a utilidade do recurso especial.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, para suspender integralmente os atos executórios no processo de origem, especialmente a futura e eventual designação e realização de hasta pública e quaisquer atos de expropriação.
É o relatório. Passo a decidir.
O pedido deve ser, de plano, indeferido.
A controvérsia gira em torno da tentativa do executado de, por meio de Exceção de Pré‑Executividade, reabrir discussões sobre a validade do título executivo, a regularidade das assembleias condominiais que autorizaram despesas e empréstimos, além de alegar excesso de execução e necessidade de compensação de valores - questões que, segundo o Tribunal, exigem dilação probatória e já foram definitivamente apreciadas em anteriores Embargos à Execução, de modo que o uso do incidente para renovar tais debates configura ato atentatório à dignidade da justiça e justifica a manutenção da multa aplicada.
1. Não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizativos previstos na lei processual.
Como é por demais sabido, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (AgInt no AREsp n. 2.901.896/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
1.1. Em juízo de cognição sumária, observa-se que não há plausibilidade jurídica do pedido, porquanto, primeiramente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou questões que dispensam produção de prova. Quando a alegação de excesso demanda interpretação contratual e exame técnico de pagamentos, não se revela cognoscível na via estreita", porquanto "a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, o que também prejudica o exame de dissídio pela alínea c, por depender das mesmas premissas de fato" (AREsp n. 3.189.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 10/9/2026.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de contribuições condominiais, discutindo coisa julgada, inclusão de parcelas vencidas após o trânsito em julgado e excesso de execução em exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, das contribuições vencidas até a satisfação da obrigação, com base no art. 323 do CPC e na Súmula n. 13 do TJSP; afastou excesso de execução; e reconheceu honorários na fase de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 503 do CPC ao permitir a execução de parcelas condominiais vencidas após o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se afastar a preclusão e autorizar a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado no cumprimento de sentença; e (iii) saber se ocorreu violação do art. 525, § 1º, V, do CPC ao se impedir a análise de excesso de execução por erro de cálculo em exceção de pré-executividade e não remeter a questão ao primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, por demandar reexame de planilhas e de matéria fático-probatória, própria da impugnação ao cumprimento de sentença.
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 503 e 507 do CPC em decorrência da autorização da inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final, não se aplicando o art. 323 do CPC para ampliar o marco temporal definido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso especial, o exame de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando a análise demanda reexame de provas. 2. A inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas condominiais posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final diverso, viola os arts. 503 e 507 do CPC; o art. 323 do CPC não autoriza ampliar o título na fase executiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 503, 507, 523, 525, § 1º, V, 784, X, e 785.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 517; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2025425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023.
(REsp n. 2.168.947/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Segundo, "a discussão sobre quórum especial de deliberação em assembleia condominial, clareza e regularidade da convocação e conversão em sessão permanente, quando dependente da análise de editais, listas de presença, atas e convenção condominial, atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não pode ser revista em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.910.315/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Assim, não resta configurado o fumus boni iuris, requisito essencial à concessão da tutela provisória, o que por si só, já inviabiliza a concessão da medida.
1.2. Em conclusão, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento (RCD no TP n. 2.421/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 1077/MG (2026/0394307-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:RÊMOLO ALOISEADVOGADOS:JOSE FELIPE ZANIN - MG175499LEONE PADUA SANTOS E QUEIROZ - MG222792REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO EBANOADVOGADOS:JOSE CARLOS DE ALMEIDA - MG053540GIULIANO MAFRA LAURIA - MG118163CINTIA BAPTISTA DE BRITO - MG207364Processo distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.