SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), DAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA (OAB 0000000/DF)
HC 954086/SP (2024/0394318-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - PB028507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. V. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A impetrante argumenta que a condenação por fato análogo ao crime de roubo majorado seria ilegal, uma vez que não houve uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa, elementos essenciais para a configuração do crime de roubo.
Defende que a conduta deve ser desclassificada para furto, pois a violência foi contra o bem, não contra a pessoa.
Salienta que a internação, segundo o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração de infrações graves ou descumprimento de medidas anteriores.
Requer a concessão da ordem para desclassificar o ato infracional para furto e aplicar medida socioeducativa diversa da internação, devido à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.
Juntadas as informações pela origem e o parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 299-304).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício.
III - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
No voto condutor do acórdão, a condenação por ato infracional análogo ao crime de roubo foi assim fundamentada (fls. 11-15, grifei):
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (fls. 135/138).
Com efeito, sob o manto do contraditório, a vítima confirmou a narrativa fática constante da representação, declarando que estava no banco do passageiro do carro conduzido pelo namorado quando, de repente, alguém quebrou a sua janela, fazendo recair sobre si os estilhaços de vidro, após o que o celular foi arrebatado de dentro do automóvel. Declarou que ficou muito nervosa e com medo, fechou os olhos, mas não sofreu lesão corporal. Disse não ter condições de se lembrar da fisionomia do autor do fato. No mesmo sentido foi o depoimento em Juízo do namorado da vítima, que detalhou que tudo foi muito rápido. Quebraram o vidro do carro. O agente projetou o braço para dentro do veículo para subtrair o celular.
O policial militar, que apreendeu em flagrante o representado, ao ser ouvido em Juízo, relatou que estava em patrulhamento na região da avenida do Estado, quando viram dois indivíduos correndo, e um motociclista alertou os agentes públicos de que tais indivíduos haviam acabado de praticar delito patrimonial. Disse que os abordaram, encontrando o celular da vítima na posse de um deles. Em Juízo, o adolescente admitiu que subtraiu o celular de dentro do carro em que estava a vítima, alegando que foi o coautor imputável quem quebrou o vidro da janela.
No caso concreto, tratando-se de incursão invasiva à esfera de ação da vítima, o temor incutido à ofendida assumiu verdadeira feição de grave ameaça. Veja-se que a vítima estava no interior de um automóvel, conduzido por seu namorado, e que parou no trânsito em dado momento, quando foi quebrada a sua janela, recaindo sobre ela estilhaços de vidro, seguindo-se a pronta subtração do celular que estava no interior do carro. Encontrava-se a ofendida em posição na qual efetivamente via-se subjugada pelo autor do fato. Deveras, estava parcialmente imobilizada, no interior de um veículo automotor, sentada, provavelmente presa pelo cinto de segurança, e com movimentos limitados. O próprio motorista do veículo via-se condicionado aos comandos inerentes à condução de um automóvel, pouco podendo fazer, sob pena, inclusive, de causar acidente grave (colisão) a si e a terceiros, inclusive ao próprio agente. Não se olvida, ademais, do impacto psicológico da ação brusca de quebrar o vidro da janela do veículo, ao que é inerente o susto, o impacto, o barulho, a projeção sobre a vítima de objetos cortantes (estilhaços de vidro), e a violência moral de uma ação dinâmica em que o obstáculo rompido não se adstringe a resguardar objetos materiais, mas, também, a assegurar a integridade física da própria pessoa que se encontra momentaneamente no interior do veículo.
Portanto, bem caracterizada a tipicidade infracional da conduta, era mesmo caso de julgar procedente a representação formulada pelo Ministério Público, uma vez incontroversa a autoria infracional, diante da prova oral coligida em Juízo, acima reportada (mídias de fls. 127 e 133), certo, ainda, que a materialidade do fato restou induvidosa ante a documentação do autos: auto de apreensão em flagrante de adolescente (fls. 02/04), auto de exibição, apreensão e entrega da res furtivae (fls. 25/26), auto de avaliação (fls. 27) e boletim de ocorrência alusivo aos fatos (fls. 36/39).
A medida socioeducativa de internação, de sua vez, ao que se pensa, também foi corretamente aplicada.
Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
O crime de roubo, por si só, é grave e contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos. No caso, a infração é dotada de gravidade em concreto, visto que praticada em concurso de agentes, mediante abordagem das vítimas no interior de veículo automotor, condições que causam repercussão e intranquilidade sociais e comprometem significativamente a ordem pública.
O ato infracional praticado, portanto, se amolda à hipótese prevista no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permitir a imposição da medida socioeducativa de internação. Não se tem dúvida de que a gravidade da conduta atribuída ao adolescente requer resposta estatal mais severa, devendo observar os princípios da proteção integral e da prioridade de atendimento.
Observa-se que, muito embora o pleito de desclassificação da conduta para ato infracional análogo ao crime de furto, em razão de não ter havido violência contra a pessoa, o Tribunal de origem – soberano na análise da matéria fática – concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, notadamente do depoimento da vítima, que a conduta adotada pelo adolescente configura grave ameaça.
Assim, ainda que não tenha havido violência contra a pessoa, mas apenas contra a janela do carro, cujos estilhaços de vidro caíram sobre a vítima, uma vez configurada a grave ameaça diante das provas produzidas, não há como desclassificar a conduta para o crime de furto, tendo em vista que se encontra presente uma das elementares do tipo penal do crime de roubo.
Além disso, o ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas reveste-se de concreta e extrema gravidade, causando grande insegurança à sociedade, por atingir, a um só tempo, o patrimônio e a incolumidade física e psíquica das vítimas, bens jurídicos tidos por fundamentais pelo legislador.
A esse respeito, o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nos casos de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, em concurso com outros agentes, quebrou o vidro do veículo em que a vítima se encontrava, cujos estilhaços caíram sobre ela, concluindo a origem que "o temor incutido à ofendida assumiu verdadeira feição de grave ameaça".
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.