CR 21103/EX (2024/0394323-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPREMO DE ANGOLA - CÂMARA DO CÍVEL - 1A SECÇÃOINTERESSADO:E B VADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALRAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA - DF049309PARTE:A G V NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça angolana (Tribunal Supremo de Angola – Câmara do Cível – 1ª Secção) solicita que se proceda à notificação de E. B. V. para tomar conhecimento da revisão/confirmação da sentença de divórcio proferida no Processo n. 0710183-42-2018-8-07-0016.
As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls. 52-53, 66-67 e 69-70.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur e requereu a citação por oficial de justiça.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada por oficial de justiça acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN