Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042479/SP (2025/0394326-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMAR ANTONIO SCHNEIDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de A A S – condenado pela prática de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação e Embargos Infringentes no Processo n. 1514977-78.2024.8.26.0228), não comporta processamento.
A Defensoria Pública alega a inidoneidade dos fundamentos utilizados para negativar as vetoriais referentes à culpabilidade, à personalidade, às circunstâncias e às consequências da ação delituosa, uma vez que fazem referência a elementos inerentes ao próprio tipo penal, defendendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, aduz a desproporcionalidade do quantum de aumento, fixado no dobro do mínimo legal.
Defende, também, o afastamento da agravante da dissimulação, dada a desproporcionalidade do seu reconhecimento, na medida em que o paciente foi punido de forma mais severa pelo fato de ter tentado esconder a genitália ao se masturbar.
Por fim, aduz que, diante do princípio da proporcionalidade, a valoração de algumas circunstâncias judiciais negativas, aliada ao fato de o acusado ser primário e a pena ter sido aplicada em patamar inferior a 4 anos, não justifica a imposição do regime intermediário, devendo ser fixado o regime aberto para cumprimento de pena (fl. 7).
Em caráter liminar, pede que o paciente aguarde o julgamento em liberdade ou, subsidiariamente, a sua imediata transferência ao regime aberto; alternativamente, requer concessão monocrática da ordem. No mérito, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da exasperação na primeira fase conforme parâmetro de 1/6 por vetorial; o afastamento da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal; a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
