Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1042859/DF (2025/0394333-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:P H DE S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P H DE S R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 07-83346820238070013.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau, no processo de apuração de ato infracional n. 07083346820238070013, submeteu o paciente à medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, cumulada com a medida de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 (dois) meses, durante 8 (oito) horas semanais, em razão da prática de atos infracionais equiparados ao delito previsto no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 290-295).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para aplicar ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, pelo mesmo ato infracional (fls. 10-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para determinar a nulidade das provas e consequente improcedência da representação, ou anulação de todo o processo, alternativamente
As informações foram prestadas (fls. 388-515, 520-650 e 656-673).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 675-681).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela procedência do pedido no processo de apuração de ato infracional e negativa ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
