CR 21096/EX (2024/0394338-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE ROTERDÃINTERESSADO:R V D VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M V C MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça holandesa solicita que se proceda à notificação de R. V. D. V. a fim de tomar conhecimento da decisão proferida na ação de divórcio relativa ao Processo C/10/652572/FA RK23-1035.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 69-70. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 71).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 90).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada do direito que tem à impugnação tardia da sua concessão (fls. 93-101).
É o relatório.
Decido.
No que se refere às ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN