Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. STEPHAN DOERING DARCIE (IMPETRANTE)
- Advogados
- STEPHAN DOERING DARCIE (OAB 80092/RS), EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT (OAB 133524/RS)
HC 1129668/RS (2026/0394477-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:STEPHAN DOERING DARCIEADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO TEIXEIRA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO TEIXEIRA PIRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5325875-90.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo-lhe sido deferida a progressão ao regime semiaberto.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a progressão de regime produz eficácia imediata e a sua não implementação configura excesso de execução, sendo indevida a manutenção do paciente em regime fechado após reconhecida a progressão ao semiaberto.
Alegam que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo ser assegurado o cumprimento da pena em regime semiaberto sob monitoração eletrônica, diante do déficit estrutural de vagas reconhecido pela própria autoridade de execução, inclusive com referência a milhares de apenados no mesmo regime que já cumprem pena com monitoração eletrônica.
Afirmam que há risco concreto à integridade física do paciente, atestado em relatório técnico oficial, razão pela qual a prisão domiciliar com monitoração eletrônica se mostra necessária para implementar o regime menos gravoso já deferido e preservar sua integridade.
Defendem que há contradição na gestão de vagas, pois a remoção foi determinada mesmo com superação do teto populacional da unidade de destino, evidenciando a inviabilidade da transferência e reforçando a necessidade de cumprimento em prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.
