Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 3. JULIANO CARRILHO DE SOUZA (AGRAVADO), 1. LEONARDO JAYME DE ARIMATEA (AGRAVANTE), 2. SILVANA APARECIDA BARBOSA DE ARIMATEA (AGRAVANTE)
- Advogados
- RENAN FONSECA CASTELO BRANCO (OAB 28387/DF), CLAUDIA MARIA PATRICIO DE SOUZA COSTA DA SILVA (OAB 35335/DF), LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA (OAB 20517/GO)
AgInt no AgInt na TutCautAnt 717/GO (2024/0394492-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:LEONARDO JAYME DE ARIMATEAAGRAVANTE:SILVANA APARECIDA BARBOSA DE ARIMATEAADVOGADO:LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517AGRAVADO:JULIANO CARRILHO DE SOUZAADVOGADOS:RENAN FONSECA CASTELO BRANCO - DF028387CLAUDIA MARIA PATRICIO DE SOUZA COSTA DA SILVA - DF035335
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória ajuizada por JULIANO CARRILHO DE SOUZA (JULIANO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o pedido foi deferido (e-STJ, fls. 324/326).
Inconformados, LEONARDO JAYME DE ARIMATEA e SILVANA APARECIDA BARBOSA DE ARIMATEA (LEONARDO e outra), ora requeridos, interpuseram agravo interno pleiteando a revogação do efeito suspensivo deferido ou, subsidiariamente, a manutenção da reintegração de posse deferida pelo TJGO (e-STJ, fl. 348).
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o referido Agravo em Recurso Especial objeto da tutela provisória foi tombado sob o n.º 2.840.774/GO (2025/0021332-7), e distribuído para esta Relatoria, por prevenção, No dia 15 de abril de 2025 foi proferido acórdão pela Terceira Turma desta Corte conhecendo do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com certificação do trânsito em julgado no dia 19/5/2025 (e-STJ, fl. 593).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda de objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
