SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP), ERICA SANTAMARIA DOS SANTOS MADEIRA (OAB 437880/SP)
HC 1129684/SP (2026/0394509-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRAADVOGADOS:RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890ERICA SANTAMARIA DOS SANTOS MADEIRA - SP437880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. S. G., contra decisão monocrática de desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n. 2228604-45.2026.8.26.0000, indeferiu pedido liminar destinado a suspender decreto de prisão civil expedido no Cumprimento de Sentença de Alimentos n. 0001229-07.2026.8.26.0156.
Sustenta o impetrante, inicialmente, a possibilidade de superação excepcional do óbice da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que a decisão impugnada seria teratológica e configuraria flagrante ilegalidade. Afirma que o paciente teve a prisão civil decretada em razão de débito alimentar decorrente de cumprimento de sentença, embora tenha comprovado o pagamento regular da parcela principal dos alimentos e a alteração superveniente de sua situação financeira.
Narra que, na ação de regulamentação de visitas cumulada com fixação de alimentos, os alimentos provisórios foram inicialmente arbitrados em 50% dos rendimentos em caso de ausência de vínculo empregatício e em 30% dos rendimentos líquidos, com piso de R$ 800,00, na hipótese de emprego formal. Posteriormente, em agravo de instrumento, os alimentos provisórios teriam sido majorados para o equivalente a um salário mínimo e meio, com base na presunção de renda decorrente do exercício da advocacia pelo paciente.
Afirma que, em 1º/7/2026, o paciente assumiu cargo de assessor legislativo na Câmara Municipal de Cachoeira Paulista (SP), ocasião em que encerrou suas atividades profissionais como advogado, promoveu o distrato da sociedade de advocacia e requereu o licenciamento de sua inscrição na OAB, passando a auferir exclusivamente os vencimentos decorrentes do cargo público.
Defende que tais circunstâncias demonstrariam redução de sua capacidade contributiva e tornaria indevida a manutenção da ordem de prisão fundada em presunção de renda inexistente.
Aduz que o paciente efetuou o pagamento mensal da quantia de R$ 800,00 referente aos alimentos, requerendo inclusive a implementação de desconto em folha de pagamento, mas o Juízo de origem rejeitou a justificativa e decretou sua prisão civil pelo prazo de 1 mês, em razão de saldo residual correspondente à diferença entre o valor pago e o montante decorrente da majoração dos alimentos, quantificado em R$ 4.952,25.
Sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro de premissa fática ao concluir que a posse em cargo público teria reforçado a capacidade financeira do paciente, desconsiderando que ele deixou de exercer a advocacia e passou a contar apenas com a remuneração do cargo comissionado. Alega, ademais, que a prisão civil mostra-se desproporcional por se tratar de débito residual e controvertido, inexistindo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar.
Defende que a manutenção do mandado de prisão poderá ocasionar a perda do cargo público e, consequentemente, comprometer a própria satisfação da obrigação alimentar, razão pela qual reputa mais adequada a adoção de medidas executivas menos gravosas, especialmente, o desconto direto em folha de pagamento, nos termos dos arts. 529 e 805 do CPC.
Requer, liminarmente, a suspensão do decreto de prisão civil e do respectivo mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para cassar a prisão civil, determinar a satisfação da obrigação alimentar mediante desconto em folha de pagamento e remeter eventual saldo remanescente ao rito expropiatório patrimonial ou, subsidiariamente, determinar novo exame da alegada impossibilidade financeira pelo Juízo de origem.
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que a impetração se volta contra decisão liminar em habeas corpus impetrado na origem, ainda pendente de exame pelo Tribunal a quo. Nessas circunstâncias, é firme a jurisprudência do STJ quanto à incognoscibilidade do habeas corpus por ausência de exaurimento da jurisdição ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 691 do STF.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no qual se pretendia suspender autorização judicial para expedição de passaporte e realização de viagens internacionais por menor, sob alegação de risco de retenção ilícita no exterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar, à luz da Súmula 691/STF, bem como se o agravante apresentou impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em Tribunal de Justiça não se enquadra na competência originária do STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
4. Aplica-se a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão liminar proferida por relator, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
5. A impetração não demonstra situação excepcional que autorize a superação do óbice sumular, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas na instância de origem.
6. O agravante não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de afastar a aplicação da Súmula 691/STF nem demonstra ilegalidade manifesta, limitando-se a reiterar a tese de cabimento do writ.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, ausente teratologia, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo Interno desprovido. (AgInt no HC n. 1.057.791/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS . NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS DIRETAMENTE NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não esgotou os recursos ordinários a fim de obter acesso a este Tribunal Superior, sendo inadmissível o incidente ajuizado com supressão da instância a quo, sob pena de violação do disposto nos arts. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República e 13, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes reiterados do STF e do STJ.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 515.112/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
A mitigação da incidência da Súmula n. 691 do STF apenas se mostra viável em situações excepcionais, quando evidenciada decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Conforme se extrai dos autos, a liminar pleiteada no habeas corpus impetrado na origem foi indeferida ao fundamento de não ser viável, em plantão judiciário, o exame econômico-financeiro das condições do paciente para reconhecer que o valor dos alimentos recentemente fixado superaria sua capacidade, havendo necessidade de exame perante o juiz natural da causa.
A conclusão adotada não apresenta teratologia ou flagrante ilegalidade, sendo certo que o exame de questões relativas à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demanda dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (IMPETRANTE)
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RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP), ERICA SANTAMARIA DOS SANTOS MADEIRA (OAB 437880/SP)
HC 1129684/SP (2026/0394509-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRAADVOGADOS:RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890ERICA SANTAMARIA DOS SANTOS MADEIRA - SP437880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP), ERICA SANTAMARIA DOS SANTOS MADEIRA (OAB 437880/SP)
HC 1129684/SP (2026/0394509-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRAADVOGADOS:RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890ERICA SANTAMARIA DOS SANTOS MADEIRA - SP437880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2026.