SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANE BENTES VALENTIM (OAB 25102/PA)
HC 1129728/SP (2026/0394511-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANE BENTES DAS CHAGASADVOGADO:CRISTIANE BENTES VALENTIM - PA025102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLASSE MARQUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALASSE MARQUES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002745-12.2026.8.26.0496.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 106):
“Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Livramento Condicional. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto por Walasse Marques do Nascimento contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. O agravante cumpre pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado por roubo majorado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o cumprimento de pena em regime semiaberto antes da concessão do livramento condicional, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal.
III. Razões de Decidir
3. A concessão do livramento condicional exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo bom comportamento durante a execução da pena.
4. A obrigatoriedade de passagem pelo regime intermediário decorre da lógica da progressividade da pena, permitindo avaliação segura do comportamento do apenado.
1. A concessão do livramento condicional exige análise do histórico prisional completo.
2. A passagem pelo regime semiaberto é necessária para avaliação do comportamento do apenado.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade de condicionar o livramento condicional à prévia passagem ou permanência no regime semiaberto, por inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal - CP.
Alega, ainda, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a progressão ao regime aberto e a natureza declaratória da decisão que reconhece a benesse, com termo inicial na data de implementação dos requisitos, não sendo lícito postergar a efetivação por exigências estranhas ao art. 112 da Lei de Execução Penal.
Assevera a necessidade de reapreciação fundamentada do pedido de comutação, com enfrentamento da tese de irretroatividade de norma penal mais gravosa e análise concreta do decreto presidencial invocado, da capitulação, da data do fato e da situação disciplinar.
Argui a apreciação concreta da transferência da execução para Florianópolis/SC ou, subsidiariamente, a delegação da fiscalização ao Juízo do domicílio do paciente, com respeito às regras de competência e consulta prévia ao juízo destinatário.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito à progressão ao regime aberto, ou, subsidiariamente, a imediata reapreciação pelo Juízo da execução; o afastamento da exigência de prévia passagem ou permanência no semiaberto como requisito autônomo para o livramento condicional, com concessão do benefício se preenchidos os demais requisitos ou, subsidiariamente, nova decisão devidamente fundamentada; a reapreciação do pedido de comutação à luz da legislação vigente na data do fato e dos requisitos do decreto presidencial aplicável; e a análise expressa e fundamentada da transferência da execução para Florianópolis/SC.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional nos seguintes termos (fls. 108/110 - grifos nossos):
"Na espécie, o agravante cumpre pena total de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, infração dotada de acentuada gravidade concreta e perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, embora não impeça, por si só, a concessão do benefício, reclama maior cautela na avaliação do mérito executório.
A obrigatoriedade de passagem pelo regime intermediário não representa, na hipótese, criação de requisito legal não previsto, mas decorre da própria lógica da progressividade da pena, que orienta toda a execução penal e permite ao magistrado aferir, com segurança, o efetivo preenchimento do requisito subjetivo.
No caso em apreço, verifica-se que o agravante foi promovido ao regime semiaberto em 24/03/2026. A ressocialização constitui processo necessariamente gradual e progressivo, sendo certo que a orientação consagrada na Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça, embora dirigida à progressão de regime, revela a ratio de que a execução penal não admite saltos abruptos, sob pena de esvaziamento de sua finalidade.
Nesse contexto, admitir o livramento condicional sem a prévia passagem pelo regime intermediário configura medida incompatível com a lógica do sistema progressivo e contrária ao interesse público, por fragilizar a necessária avaliação do comportamento do apenado e a efetividade da reprimenda estatal.
A propósito, o livramento condicional não constitui direito subjetivo automático decorrente do mero implemento temporal da pena, exigindo análise qualitativa acerca das reais condições pessoais do condenado para retorno responsável ao meio livre.
A cautela adotada pelo Juízo das execuções mostra-se proporcional e compatível com os objetivos ressocializadores da pena, especialmente diante da ausência de experiência anterior do agravante em regime menos gravoso, circunstância que impede avaliação mais segura acerca de sua adaptação extramuros.
Assim, a submissão prévia ao regime semiaberto revela-se medida razoável e consentânea com a necessidade de acompanhamento progressivo da execução penal, sem qualquer afronta aos princípios da legalidade ou da individualização da pena.
[...]
Assim, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem adequada assimilação da terapêutica penal, não há como reconhecer a presença do requisito subjetivo, sendo prudente a manutenção do regime atual até que o agravante demonstre efetivo progresso em seu processo de reinserção social. Não se pode desprezar, por fim, que em execução penal vigora o princípio in dubio pro societate, e não em prol do apenado, sob pena de se frustrar o propósito reeducativo da sanção penal."
Como se observa, a negativa do livramento condicional ao paciente foi fundamentada pelas instâncias ordinárias unicamente no alegado descabimento de progressão per saltum, sem efetivamente ter sido exposto qualquer outro elemento concreto a inviabilizar o benefício, o que é rechaçado por esta Corte Superior.
Confiram-se (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução ou mesmo pela Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Por outro lado, "a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017).
3. No caso dos autos, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para revogar o benefício concedido na primeira instância não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o livramento condicional foi afastado com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos, na reincidência e na existência de uma falta disciplinar grave, que já se afigura antiga, pois praticada há mais de seis anos.
4. Constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 1070537 / SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.
4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando .
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 831216 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023.)
Por fim, vislumbra-se que no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não houve pronunciamento sobre as seguintes teses: a) o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a progressão ao regime aberto; b) necessidade de reapreciação fundamentada do pedido de comutação; c) apreciação concreta da transferência da execução para Florianópolis/SC ou, subsidiariamente, a delegação da fiscalização ao Juízo do domicílio do paciente; e d) a reapreciação do pedido de comutação sem óbice baseado exclusivamente em hediondez superveniente.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sobretudo pois não há informação sobre eventual apresentação de recurso integrativo que permitisse a deliberação do tema.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Outrossim, cabe esclarecer que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matérias apreciadas somente por decisão de Juiz de primeiro grau, nos termos das disposições do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pleito de concessão de livramento condicional, com aferição dos requisitos objetivos e subjetivos, não podendo fundamentar eventual indeferimento, unicamente, na alegada progressão per saltum ou no tempo de pena efetivamente cumprido no regime semiaberto, consoante acima exposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS (IMPETRANTE)
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CRISTIANE BENTES VALENTIM (OAB 25102/PA)
HC 1129728/SP (2026/0394511-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANE BENTES DAS CHAGASADVOGADO:CRISTIANE BENTES VALENTIM - PA025102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLASSE MARQUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS (IMPETRANTE)
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CRISTIANE BENTES VALENTIM (OAB 25102/PA)
HC 1129728/SP (2026/0394511-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANE BENTES DAS CHAGASADVOGADO:CRISTIANE BENTES VALENTIM - PA025102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLASSE MARQUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.