Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO PRADO ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS PAULO PRADO ALVES (OAB 72343/BA)
HC 1129699/BA (2026/0394525-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCOS PAULO PRADO ALVESADVOGADO:MARCOS PAULO PRADO ALVES - BA072343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MANOEL MESSIAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MANOEL MESSIAS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0000009-29.2019.8.05.0212).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 15 anos (quinze anos) de reclusão, em regime inicial fechado, com fixação de indenização mínima por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 39-50).
Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena-base e fixar a pena definitiva em 12 anos (doze anos) de reclusão, mantido o regime inicial fechado, afastando a condenação por danos morais e negando o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 14-34).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade formal do único laudo pericial (Laudo n. 2016 24 PV 000763-01), por ter sido subscrito por perito único, em violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal; (ii) ausência de corroboração externa autônoma da palavra da vítima, uma vez que os demais elementos seriam apenas relatos indiretos de terceiros (conselheiros tutelares, psicóloga do CREAS e genitora); (iii) violação à correlação denúncia-sentença, por incorporação, no fundamento condenatório, de fatos novos e mais graves narrados apenas em juízo em 2024 e não descritos na denúncia, no inquérito ou no laudo; e (iv) cabimento do writ, inclusive após o trânsito em julgado, com fulcro no art. 647-A do Código de Processo Penal, por se tratar de flagrante ilegalidade verificável sem reexame fático-probatório.
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da execução penal.
