Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. EDIELSON DIAS DA FONSECA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDIELSON DIAS DA FONSECA (OAB 5004/AP)
HC 1129820/AP (2026/0394569-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EDIELSON DIAS DA FONSECAADVOGADO:EDIELSON DIAS DA FONSECA - AP005004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:MATHEUS PEREIRA LOBATO
DECISÃO
MATHEUS PEREIRA LOBATO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ na Apelação n.037036-83.2021.8.03.0001.
A defesa busca a absolviçaõ do paciente, condenado por estupro de vulnerável. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado em 5/8/2026, conforme informação de fl. 1.243, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
