Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO HENRIQUE PEREIRA BUENO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP)
HC 1129689/SP (2026/0394571-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE PEREIRA BUENOADVOGADOS:ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO LOTE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. DOS S. em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2226329-26.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 1502087-11.2025.8.26.0572, pela suposta prática do delito previsto no art. 216-A do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de excepcional superação da Súmula n. 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, com fundamento na inexistência de manifestação de ilegalidade patente e na postergação do exame do mérito para julgamento futuro.
Afirma a incompetência funcional do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra para atuar na fase investigativa, após a instalação, em 8/5/2025, da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária.
Argumenta que devem ser reconhecidas a nulidade dos atos decisórios praticados na fase investigativa por juízo funcionalmente incompetente, bem como o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas, à luz dos arts. 567 e 157 do Código de Processo Penal, com análise do nexo de causalidade segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Entende que há prejuízo concreto e iminente decorrente do prosseguimento da marcha processual sem o prévio exame das nulidades apontadas, considerando a audiência já designada para 29/10/2026.
Destaca, subsidiariamente, a atipicidade manifesta da conduta imputada no art. 216-A do Código Penal e a necessidade de absolvição sumária.
