Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO BARROS FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS ALBERTO BARROS FERREIRA (OAB 12374/AM)
HC 1129714/AM (2026/0394580-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO BARROS FERREIRAADVOGADO:CARLOS ALBERTO BARROS FERREIRA - AM012374IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:F D DE APACIENTE:L M DE S
DECISÃO
F. D. DE A. e L. M. DE S. alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 1008743-53.2019.4.01.3200.
Os pacientes foram condenados a 17 anos de reclusão e 390 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de 218-B, 228 e 229, todos do Código Penal.
A defesa sustenta que a certidão de trânsito em julgado foi lançada prematuramente, antes da apreciação do pedido de nulidade da intimação do acórdão e sem comprovação do aperfeiçoamento da comunicação eletrônica. Afirma que não houve prova de consulta em portal próprio ou termo de aperfeiçoamento automático e que o bloqueio do peticionamento no PJe impediu a interposição de recursos. Aduz, ainda, prejuízo concreto decorrente da perda da oportunidade recursal.
Requer a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a suspensão de seus efeitos, o desbloqueio do peticionamento, a apreciação do pedido de nulidade e, se não comprovada intimação válida, nova intimação com restituição integral dos prazos.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
