Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCEL COLARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCEL COLARES (OAB 104570/RS)
HC 1129819/RS (2026/0394604-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCEL COLARESADVOGADO:MARCEL COLARES - RS104570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A V DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCEL COLARES, em favor do paciente A V DE C, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/RS que denegou a liminar pretendida.
Alega o impetrante, em síntese, que o débito exequendo encontra-se integralmente quitado. Afirma que há controvérsia quanto ao valor atualizado do débito e vícios objetivos no cálculo apresentado pela exequente, o que impossibilitaria a manutenção de sua prisão civil. Requer a concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura do paciente.
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/RS indeferiu o pedido liminar, considerando-se (I) a ausência de configuração de prescrição intercorrente; (II) a manutenção da obrigação alimentar mesmo diante de recebimento de benefício previdenciário ou aposentadoria; (III) o descabimento de exame das condições financeiras do paciente em habeas corpus; e (IV) a impossibilidade de imputar à credora o ônus de cumprir a determinação de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Dessa forma, o pedido de reconsideração formulado em regime de plantão não foi examinado na via plantonista, mas remetido ao Desembargador Relator (e-STJ fls. 16-17).
Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. Anote-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
