Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), FERNANDA AMARILIO GOMES BALBUENA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDA AMARILIO GOMES BALBUENA (OAB 016324/MS)
HC 954156/MS (2024/0394623-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FERNANDA AMARILIO GOMES BALBUENAADVOGADO:FERNANDA AMARILIO GOMES BALBUENA - MS016324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:S M WINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S M W alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no HC n. 1415602- 02.2024.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito estupro de vulnerável. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando que a manutenção da segregação cautelar representa constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, em virtude da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que, até o presente momento, a denúncia não foi oferecida. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, reconhecendo-se o alegado excesso de prazo.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 69-72.
Informações prestadas às fls. 84-90.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 94-97, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa, verbis (fl. 15):
EMENTA – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA – TRÂMITE REGULAR – ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade ou improrrogabilidade, mas orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia injustificada na condução do feito configura o excesso de prazo. Evidenciado o fumus commissi delicti, aliado à justificada garantia da ordem pública, em vista do fundado receio de reiteração delitiva, bem como da aplicação de lei penal, e configurados elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis, impera a manutenção da prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos legais Com o parecer, ordem denegada.
