SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. LUCIANO VIANA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO VIANA COSTA (OAB 35419/PA)
HC 1129690/PA (2026/0394631-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCIANO VIANA COSTAADVOGADO:LUCIANO VIANA COSTA - PA035419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:V S H NCORRÉU:Y V B DE OCORRÉU:V C DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V S H N, preso preventivamente em 15/7/2026 (fl. 4) e denunciado pela suposta prática do crime de corrupção ativa majorada (Processo n. 0809642-50.2026.8.14.0401, da Vara de Juiz de garantias da Região Metropolitana de Belém/PA).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 31/8/2026, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente (HC n. 0818948-82.2026.8.14.0000 – fls. 332/345).
Alega, preliminarmente, a necessidade de decretação do segredo de justiça por envolver investigação criminal com dados sensíveis e peças sigilosas em primeiro grau, indicando que o HC originário no Tribunal de Justiça do Estado do Pará tramitou sob sigilo, e que este Superior Tribunal já reconheceu o sigilo em impetração anterior do paciente.
Sustenta constrangimento ilegal pelo fato de a custódia cautelar estar embasada em premissas processuais já superadas, pois o inquérito foi concluído em 23/7/2026, mas a decisão de 29/7/2026 manteve a prisão afirmando que a investigação ainda não foi concluída; ademais, em 31/8/2026, já havia denúncia oferecida e recebida, com fase judicial instaurada.
Defende a ausência de periculum libertatis contemporâneo, apontando que o acórdão não indicou fato superveniente específico (ameaça, fuga, destruição de prova, descumprimento de cautelar, coação de pessoas) e que os riscos foram extraídos da fase pretérita dos fatos e da possibilidade genérica de comunicação digital, cenário que justificaria medidas cautelares, mas não a prisão.
Argumenta redução substancial do risco de destruição da prova digital, porque o celular e o notebook do paciente foram apreendidos e submetidos à perícia, já em andamento, o que diminui a disponibilidade material e a interferência na instrução criminal.
Aponta violações das prerrogativas da advocacia na execução da prisão, por ausência de comunicação prévia à OAB/PA e de acompanhamento de representante institucional, apesar de determinação judicial expressa para comunicação e acompanhamento, e apreensão dos instrumentos de trabalho do advogado, em pleno exercício profissional no Tribunal do Júri.
Requer, em liminar e no mérito, o deferimento do segredo de justiça e a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
Este processo foi distribuído por prevenção do HC n. 1.115.846/PA.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Conforme as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à alegação de violação às prerrogativas da OAB, pela falta de representante da classe no cumprimento do mandado de prisão preventiva, dispõe o art. 7, IV, e § 6º, da Lei n. 8.906/1994 o seguinte (grifo nosso):
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
[...]
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
O acórdão impugnado fundamentou a questão da seguinte forma (fl. 337 - grifo nosso):
[...]
A exigência do art. 7º, IV, da Lei nº 8.906/1994 refere-se à presença de representante da OAB por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia. Essa hipótese não se confunde com o cumprimento de prisão preventiva anteriormente decretada.
Também foi observada a prerrogativa prevista no art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia, pois foi assegurado ao paciente o recolhimento em Sala de Estado-Maior.
Ainda que a ausência de comunicação prévia deva ser examinada no procedimento originário, a defesa não demonstrou de que maneira esse fato comprometeu a validade do mandado de prisão ou os fundamentos cautelares que antecederam seu cumprimento. A OAB tomou conhecimento da custódia na audiência realizada no dia seguinte, e a prerrogativa relativa ao local de recolhimento foi assegurada.
A ausência de comunicação ou acompanhamento da OAB, nas circunstâncias documentadas, não determina a nulidade automática da prisão preventiva cumprida por mandado judicial.
[...]
No caso, verifica-se a ausência de obrigatoriedade de prévia comunicação à OAB e de acompanhamento da diligência por representante dessa classe em casos de cumprimento de mandado de prisão preventiva, pois a lei prevê tais exigências apenas em hipóteses de prisão em flagrante e busca e apreensão.
Nesse sentido, o acórdão impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III. Razões de decidir
4. O art. 7º, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994 estabelece como prerrogativa do advogado, nos casos de prisão em flagrante, ter a presença de representante da OAB, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade, enquanto o § 6º do mesmo artigo trata das hipóteses de busca e apreensão.
5. No caso, não se trata de prisão em flagrante nem de busca e apreensão, mas de cumprimento de mandado de prisão preventiva, que não está vinculado a endereço específico, podendo ser cumprido onde a pessoa for encontrada, nos termos do art. 289-A, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. Não há na legislação qualquer norma que determine a prévia comunicação à OAB acerca do cumprimento de mandado de prisão preventiva contra advogado em local específico, sendo suficiente a comunicação posterior, que, no caso concreto, foi devidamente realizada, tendo o Presidente da OAB da Subseção de Visconde do Rio Branco comparecido à 111ª CIA/PM para acompanhar o ato, conforme documentado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no RHC n. 202.740/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifo nosso )
Acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva, o Juízo singular assim fundamentou (fls. 62/68 – grifo nosso):
[...]
Segundo revelam os elementos informativos produzidos até o presente momento, investiga-se a existência de mecanismo estruturado, reiterado e organizado de obtenção clandestina de informações diretamente dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, mediante utilização de credencial funcional que permanecia irregularmente ativa mesmo após o encerramento do vínculo institucional da investigada Yoná Virginia Barbosa de Oliveira, circunstância que, em tese, permitiu o acesso a sucessivos procedimentos submetidos a segredo de justiça.
Os autos evidenciam que esse mecanismo não se restringiu a episódio isolado ou ocasional.
Ao contrário, os relatórios de investigação apontam que foram acessados diversos procedimentos cautelares sigilosos instaurados perante a Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, muitos deles relacionados a operações conduzidas pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado – FICCO/PA e pela Delegacia de Repressão a Facções Criminosas, envolvendo dezenas de integrantes da organização criminosa Comando Vermelho Rogério Lemgruber do Pará.
[...]
Conforme destacado ao longo da presente fundamentação, após os sucessivos vazamentos, inúmeros mandados de prisão deixaram de ser cumpridos em razão da não localização dos respectivos alvos, havendo elementos informativos que indicam, em tese, que parte dos investigados tomou conhecimento antecipado das medidas judiciais, empreendendo fuga para comunidades situadas no Estado do Rio de Janeiro, onde se encontrariam homiziadas lideranças da referida organização criminosa.
[...]
Ao contrário, segundo os elementos informativos constantes dos autos, tratava-se de procedimentos submetidos a rigoroso segredo de justiça, instaurados no âmbito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, cujo objeto consistia na apreciação de representações por prisões preventivas, buscas e apreensões e outras medidas cautelares formuladas pelos órgãos de persecução penal contra integrantes de organização criminosa de elevada periculosidade, circunstância que potencializa significativamente a gravidade concreta da conduta investigada.
O sigilo que recaía sobre tais procedimentos possuía finalidade específica de assegurar o êxito das diligências investigativas e a efetividade das decisões judiciais, razão pela qual sua indevida violação possui aptidão concreta para frustrar operações policiais, permitir a evasão de investigados, viabilizar a destruição de elementos probatórios e comprometer o regular desenvolvimento das investigações.
[...]
Segundo declarou Yoná Virginia Barbosa de Oliveira, VINICIUS SOUSA HESKETH NETO tinha conhecimento da permanência de seu acesso funcional ao sistema PJe e passou a utilizar tal circunstância para obtenção de documentos protegidos por segredo de justiça, enquanto VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO, após ser cientificada de que o contato dizia respeito a "processos em segredo", encaminhou documentação destinada à realização das consultas e, conforme seu relato, remunerava individualmente cada pesquisa realizada.
Outro elemento que reforça o perigo decorrente da permanência dos investigados em liberdade consiste na existência de indícios de habitualidade e reiteração delitiva.
As diligências investigativas apontam que as consultas não ocorreram em uma única oportunidade, mas teriam se prolongado por vários meses, abrangendo diversos procedimentos distintos, diferentes pessoas investigadas e múltiplas solicitações de pesquisas.
[...]
A liberdade dos investigados também representa risco concreto à conveniência da instrução criminal.
A investigação ainda se encontra em pleno desenvolvimento, havendo diligências pendentes e elementos probatórios cuja análise poderá conduzir à identificação de novos envolvidos, ao aprofundamento da dinâmica delitiva e ao esclarecimento da extensão do suposto esquema criminoso.
Nesse contexto, a permanência dos representados em liberdade evidencia risco concreto de interferência na produção da prova, seja mediante o alinhamento de versões entre os investigados, a influência sobre eventuais testemunhas, o contato com outros possíveis participantes da empreitada criminosa, seja pela ocultação, destruição ou alteração de registros eletrônicos ainda não integralmente recuperados pelos órgãos de persecução penal.
[...]
O Tribunal a quo, por sua vez, ratificou os termos do decreto (fls. 332/345).
Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias dos delitos e o modus operandi empregado – obtenção clandestina de informações de sistemas do Poder Judiciário, por meio de credenciais de ex-estagiária que já havia se desligado, concernentes a procedimentos sigilosos de investigação de organização criminosa, que comprometeu o êxito das operações policiais – bem como para a conveniência da instrução criminal, a fim de se preservar a integridade das provas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Superior Tribunal, mutatis mutandis: no caso, o agravante, na condição de advogado, assinou SETE alvarás contrafeitos, como se fosse Juiz de Direito, e, posteriormente, protocolou os respectivos alvarás falsos em processos judiciais em andamento, sendo que três deles resultaram na obtenção de vantagem indevida no valor de R$ 6.396.137,73 [seis milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos]. Além disso, ele tentou, por mais 4 vezes, obter vantagem indevida por meio de outros alvarás contrafeitos, contudo, os referidos atos não se consumaram, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade (AgRg no HC n. 964.148/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
A propósito: a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal estão presentes, uma vez que, em organização criminosa estruturada, a liberdade do Recorrente representa risco objetivo à colheita da prova (possibilidade de intimidação de testemunhas e destruição de elementos probatórios) [...] (AgRg no RHC n. 234.064/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026 - grifo nosso).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ademais, a contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal (AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Por fim, quanto ao pedido de segredo de justiça, tratando-se de apuração de crimes relacionados à investigação de organização criminosa, entendo cabível a decretação, uma vez que presente interesse social (art. 5º, LX, da CF).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Defiro o pedido para que o presente feito tramite sob segredo de justiça.
Publique -se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. LUCIANO VIANA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO VIANA COSTA (OAB 35419/PA)
HC 1129690/PA (2026/0394631-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCIANO VIANA COSTAADVOGADO:LUCIANO VIANA COSTA - PA035419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:VINICIUS SOUSA HESKETH NETOCORRÉU:YONA VIRGINIA BARBOSA DE OLIVEIRACORRÉU:VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.