Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
EDcl nos TutCautAnt 1750/SP (2026/0394652-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:CANTON UNA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP108925EMBARGADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585CAROLINA NUNES WHITAKER PENTEADO - SP434212Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1750/SP (2026/0394652-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CANTON UNA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP108925REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585CAROLINA NUNES WHITAKER PENTEADO - SP434212
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente por meio da qual a requerente pretende o afastamento dos efeitos da determinação constante da sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas n. 0040887-68.2006.8.26.0405, para que lhe seja assegurada a instauração imediata do cumprimento provisório perante o Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado.
Sustenta que a sentença reconheceu estarem delimitados os termos a executar e que a apuração dependeria apenas de cálculos aritméticos, mas condicionou a apresentação das contas ao trânsito em julgado (fls. 128-146).
Afirma que o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a sentença ao negar provimento às apelações interpostas pelas partes (fls. 147-174).
Alega a presença do fumus boni iuris, ao argumento de que a obrigação de prestar contas foi definitivamente reconhecida na primeira fase da demanda, que a perícia judicial apurou saldo credor em seu favor e que a sentença reconheceu que a apuração remanescente dependeria apenas de cálculos aritméticos.
Aduz, ainda, que os recursos excepcionais interpostos pelas partes não possuem efeito suspensivo, de modo que a manutenção da exigência de trânsito em julgado produziria resultado equivalente à atribuição de efeito suspensivo a tais recursos (fls. 5-6).
Quanto ao periculum in mora, sustenta que a controvérsia remonta à década de 1990, que a ação foi ajuizada em 2006 e que, após mais de vinte anos de tramitação, permanece impedida até mesmo de instaurar o cumprimento provisório da decisão. Afirma, ainda, que a demora afeta crédito de elevada expressão econômica e os honorários sucumbenciais fixados no processo de origem, ressaltando a natureza alimentar dessa verba (fls. 6-8).
É, no essencial, o relatório.
A concessão de tutela provisória pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada.
Conforme se verifica, a sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas consignou que, delimitados os termos a serem executados e dependendo a apuração apenas de cálculos aritméticos, a autora seria intimada a apresentar suas contas após o trânsito em julgado da decisão (fl. 146). Tal sentença foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento às apelações interpostas pelas partes (fls. 147-174).
Todavia, não se verifica, nos autos, a existência de pronunciamento jurisdicional específico do Juízo de origem ou do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca de pedido concreto de cumprimento provisório.
A requerente não aponta a existência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tenha apreciado especificamente pedido de instauração de cumprimento provisório do julgado ou que tenha afirmado, de forma autônoma, a impossibilidade de sua promoção. O que se verifica é a existência de sentença proferida na ação originária, posteriormente mantida em grau recursal, da qual a requerente extrai a conclusão de que estaria impedida de promover o cumprimento provisório da decisão.
Também não se evidencia que a questão relacionada ao alegado direito ao imediato cumprimento provisório constitua objeto direto dos recursos excepcionais atualmente em tramitação. Das peças recursais juntadas aos autos, extrai-se que a controvérsia nelas veiculada concentra-se, precipuamente, em temas relacionados à incidência de juros remuneratórios, à aplicação do Tema 968/STJ, à alegada violação da coisa julgada e à natureza jurídica dos créditos discutidos na prestação de contas (fls. 189-209 e 245-277).
Nessas circunstâncias, não se mostra possível concluir, neste exame perfunctório, pela probabilidade do direito afirmado pela requerente.
De igual modo, não se verifica situação excepcional apta a justificar a atuação desta Corte, em caráter originário, para autorizar providência que não foi previamente submetida às instâncias ordinárias competentes.
Com efeito, a controvérsia apresentada nesta tutela antecedente pressupõe manifestação jurisdicional concreta acerca da admissibilidade do cumprimento provisório da decisão proferida na origem. Entretanto, a requerente não demonstra a existência de pedido formulado perante o Juízo competente, nem de decisão que tenha efetivamente indeferido a instauração do cumprimento provisório, tampouco de pronunciamento do Tribunal local sobre a matéria.
A propósito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada pelo art. 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, pressupõe a existência de causa decidida, em única ou última instância, por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
No caso concreto, contudo, a requerente não aponta a existência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tenha apreciado especificamente pedido de instauração de cumprimento provisório do julgado ou que tenha afirmado, de maneira autônoma, a impossibilidade de sua promoção.
Desse modo, inexistindo pronunciamento específico das instâncias ordinárias acerca da matéria ora deduzida, falta o pressuposto constitucional necessário para a atuação desta Corte Superior.
Assim, além de não restarem evidenciados, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela postulada, verifica-se que falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente pretensão que não foi previamente submetida às instâncias ordinárias e sobre a qual inexiste acórdão do Tribunal local apto a ensejar o exercício da competência prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Ato ordinatório
Distribuição
TutCautAnt 1750/SP (2026/0394652-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CANTON UNA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP108925REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585CAROLINA NUNES WHITAKER PENTEADO - SP434212
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 159).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1750/SP (2026/0394652-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CANTON UNA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP108925REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585CAROLINA NUNES WHITAKER PENTEADO - SP434212Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1750/SP (2026/0394652-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CANTON UNA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP108925REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585CAROLINA NUNES WHITAKER PENTEADO - SP434212Processo distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.
Protocolo de Petição