SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CLAUDIO LEONARDO CHAVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CLÁUDIO LEONARDO CHAVES DA SILVA (OAB 131547/RS)
HC 1129760/RS (2026/0394692-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDIO LEONARDO CHAVES DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO LEONARDO CHAVES DA SILVA - RS131547IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELO OTTO MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. O. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por se apoiar em testemunhos como prova suficiente e presumir a veracidade das imputações sem elementos concretos.
Alega que a decisão limitou-se a invocar a garantia da ordem pública, sem indicar risco concreto decorrente da liberdade do paciente.
Aduz que inexiste contemporaneidade dos fatos, pois a suposta vítima não mantinha contato com o paciente havia mais de dois anos, afastando risco à investigação.
Relata que a prisão acarretou impacto econômico grave ao núcleo familiar, com perda da renda e dificuldades no sustento e na educação da filha.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no -A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fl. 15, grifei):
Em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão do acusado M. O. M..
O réu encontra-se segregado desde 12/02/2026, em razão da prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável.
Da análise dos requisitos para manutenção da prisão preventiva do réu, constata-se a subsistência integral do fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da materialidade e por indícios de autoria, bem como do periculum libertatis, revelado pelo risco que a concessão da liberdade representa para a garantia da ordem pública e a preservação do meio social.
A prova da existência dos fatos e os indícios de autoria permanecem consubstanciados nos elementos colhidos na fase inquisitorial, que foram ratificados ao longo da instrução, destacando-se as declarações detalhadas prestadas pela ofendida, colhidas sob o rito protetivo do depoimento especial. Os relatos da vítima apontam para a ocorrência de abusos sexuais reiterados e prolongados no tempo, perpetrados desde que contava com tenra idade, culminando em atos de conjunção carnal com penetração.
O fundamento da garantia da ordem pública, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, apresenta-se plenamente justificado pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi atribuído ao acusado.
Com efeito, os atos imputados ao denunciado teriam sido praticados valendo-se do vínculo estrito de parentesco e consanguinidade, uma vez que o réu é irmão da vítima. A narrativa processual revela a exploração da convivência doméstica, da relação de proximidade familiar e da autoridade sobre a irmã mais nova para a consumação de atos de violência sexual continuada, acompanhados de manipulação psicológica e imposição de silêncio sob intimidação.
Nesse contexto, o severo abalo psicológico suportado pela ofendida encontra-se amplamente documentado nos autos, registrando-se episódios de tentativa de suicídio e a necessidade contínua de acompanhamento médico psiquiátrico e psicológico (evento 1, OUT4 do IP). Tais circunstâncias evidenciam que a conduta sob apuração transcende o tipo penal básico e revela acentuada periculosidade social do agente, justificando a intervenção cautelar do Estado para coibir a reiteração e resguardar a ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
O paciente é acusado de praticar o delito de estupro de vulnerável contra a própria irmã mais nova. A conduta atribuída ao acusado fundamenta-se na exploração da convivência doméstica, do vínculo estrito de parentesco e consanguinidade e da autoridade exercida sobre a vítima para a consumação de atos de violência sexual continuada.
Os abusos sexuais ocorreram de forma reiterada e prolongada no tempo, desde quando a vítima contava com tenra idade, culminando em atos de conjunção carnal com penetração. As ações praticadas envolveram manipulação psicológica e imposição de silêncio sob intimidação, resultando em severo abalo psicológico à ofendida, com registros de episódios de tentativa de suicídio e necessidade de acompanhamento médico psiquiátrico e psicológico contínuo.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fl. 26, grifo próprio):
A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre a prisão cautelar e a ocorrência dos fatos, entretanto, entendo que a alegação não merece prosperar. Conforme apontado na decisão liminar, a análise da contemporaneidade perpassa a mera cronologia entre a prática dos fatos e a decretação da segregação cautelar, haja vista a necessidade de avaliação se os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal são atuais, bem como sob a ótica da persistência do periculum libertatis.
Por fim, concluo que os elementos coligidos no expediente até então não recomendam, no presente momento, a concessão de liberdade provisória ao paciente, conforme os fundamentos alhures delineados, tampouco a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares alternativas, visto não se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto.
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Nesse sentido:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CLAUDIO LEONARDO CHAVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CLÁUDIO LEONARDO CHAVES DA SILVA (OAB 131547/RS)
HC 1129760/RS (2026/0394692-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDIO LEONARDO CHAVES DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO LEONARDO CHAVES DA SILVA - RS131547IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELO OTTO MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.