PET na TutAntAnt 407/SC (2024/0394693-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADOS:RODRIGO LAFFITTE - PR065979LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - DF068070REQUERIDO:COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS RIO ELIAS LTDA.REQUERIDO:JULCEMAR MUNARETTOADVOGADO:CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
DECISÃO
Trata-se de petição (fls. 2.976/2.979 e-STJ) interposto pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSE visando à reforma da decisão de fls. 2.852/2.856 e-STJ que indeferiu o pedido de tutela provisória.
A requerente sustenta, referindo-se às razões apresentadas no agravo interno interposto às fls. 2.860/2.968 e-STJ e repisando argumentação já apreciada na decisão denegatória citada, a possibilidade de deferimento da recuperação judicial para as cooperativas agrícolas/agropecuárias, nos moldes em que julgado pela Quarta Turma no AgInt na Tutela Provisória nº 3.654/RS (relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 08/04/2022).
Reafirma, ainda, a urgência do requerimento, por
"(...) considerar o passivo existente da Cooperativa, o qual comporta um equacionamento de contas, mas que precisa da intervenção judicial para que isso possa acontecer da melhor possível para todos os envolvidos" (fl. 2.976, e-STJ).
Pleiteia, ao final, a concessão
"a) (...) imediata antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida no agravo interno para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, suspendendo a eficácia do acórdão recorrido e autorizando o processamento da recuperação judicial, observando-se os termos e determinações já apostas na decisão proferida pelo il. Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Concórdia/SC;
(...)" (fl. 2.977, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme referido na decisão impugnada, não se vislumbra, em um exame perfunctório, a viabilidade de provimento do recurso especial quanto à controvérsia relacionada com a possibilidade de deferimento de recuperação judicial às Cooperativas Agrícolas/Agropecuárias.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cooperativas são sociedades simples, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, que, por definição, não exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo Código). Por essa razão, não se sujeitam à legislação falimentar, mas sim ao procedimento de liquidação previsto na Lei nº 5.764/1971.
A propósito: REsp nº 1.202.225/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010 e REsp nº 798.980/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2009.
Registra-se, por oportuno, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.026.250/MG, do qual fui relator para acórdão, pacificou o entendimento de que "o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020" (julgado em 01/10/2024, D Je de 04/10/2024).
No voto condutor do referido julgado, cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à hipótese, ficou expressamente mencionado o seguinte:
"(...)
3.1. Da rejeição pelo legislador
É preciso assinalar, de início, que o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 afirma que a recuperação judicial é do empresário e da sociedade empresária. Portanto, não inclui fundações nem associações sem fins lucrativos.
Não há nenhuma dúvida, portanto, acerca da opção do legislador em não incluir os entes que, apesar de poderem sob certa perspectiva ser classificados como "agentes econômicos", não são empresários. De fato, apesar de essa questão ter sido amplamente discutida na tramitação dos projetos de lei que resultaram na edição da Lei nº 14.112/2020, não houve alteração no disposto no artigo 1º da Lei nº 11.101/2005.
Vale destacar, no ponto, os comentários de Marcelo Sacramone ao artigo 1º da LREF:
'(...)
Sobre a questão, o Congresso Nacional foi absolutamente claro ao rejeitar a ampliação legal da submissão à recuperação e a falência aos agentes econômicos não empresários. Em parecer de plenário ao Senado Federal do relator Senador Rodrigo Pacheco, sobre o PL n. 4.458/2020 (PL n. 6.229/2005, na Câmara dos Deputados), foi apontado que a sexagésima quarta Emenda, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, propunha a revogação da insolvência civil e a atração para o regime de recuperações e falência de todo tipo de agentes privados, mesmo que não tenham natureza empresarial ou finalidade econômica, tais como sociedades cooperativas, profissionais intelectuais, associações e fundações. Em seu parecer, a emenda proposta foi rejeitada, sob o fundamento de que 'a sexagésima quarta Emenda prejudica os mesmos devedores que visa beneficiar, vez que os devedores de natureza civil não podem sofrer falência mesmo quando estão inadimplentes com seus credores, por não estarem submetidos à Lei n. 11.101, de 2005. Eventual inclusão deles no sistema empresarial, como prevê a Emenda, irá levar muitos deles à falência, com danos irreversíveis para seu patrimônio e imagem profissional. Por essa razão, deve a Emenda ser rejeitada'. (Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 5ªed. SRV Editora LTDA, 2024 - grifou-se)".
Destaca-se, nesse contexto, que a tese fundada no julgamento do AgInt na TP nº 3.654/RS, aqui reproduzida pela requerente para aplicação analógica, ficou vencida no âmbito da 3ª Turma no julgamento do citado recurso especial.
Portanto, a Lei nº 11.101/2005, ao determinar que o regime falimentar e recuperacional se aplica ao empresário e à sociedade empresária, excluiu todo aquele que não se enquadra nesses conceitos - como no caso das cooperativas agrícolas/agropecuárias -, circunstância que, na hipótese, afasta o fumus boni iuris afirmado pela requerente em suas razões.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição 01067240/2024 (fls. 2.976/2.979, e-STJ), reafirmando a decisão de fls. 2.852/2.856 (e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para o oportuno exame do agravo interno interposto.