Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 30485/PR)
HC 1129836/PR (2026/0394705-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIROADVOGADO:MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO VITOR PAULINO ROSA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR PAULINO ROSA DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0092239-94.2026.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que, em 02/04/2026, houve representação pela prisão preventiva do paciente, em investigação relacionada a supostos crimes de natureza sexual, tendo pleito sido indeferido, contudo, foram determinadas medidas cautelares (e-STJ fls. 461/463). Na decisão, ainda constou a determinação "prestado compromisso, expeça-se mandado de monitoração eletrônica (e-STJ fl. 463).
A defesa alega que O compromisso não foi prestado. A intimação retornou sem cumprimento, conforme certidão de 29/04/2026. Em consequência, não houve instalação de tornozeleira eletrônica, cadastramento na Central de Monitoração, relatório de monitorado ou qualquer outro dado que demonstre a efetiva execução da medida (e-STJ fl. 4).
Em 17/6/26, o paciente foi denunciado pelo delito de estupro.
Em 08/05/2026, o paciente foi preso em flagrante por fatos diversos (injúria racial e falsidade ideológica), com conversão da prisão em preventiva, tendo o juízo, posteriormente revogado esta preventiva.
Com base nesse fato posterior, renovou-se o pedido de prisão preventiva nos autos da cautelar anterior, sobrevindo novo decreto em 02/06/2026, fundado na alegada reiteração delitiva, na gravidade concreta das imputações e na garantia da aplicação da lei penal.
Contra a decisão que decretou posteriormente a preventiva do paciente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 10/28).
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa alega que a premissa fática adotada pelo acórdão é inexistente, pois a monitoração eletrônica jamais foi instalada, não havendo termo de compromisso, cadastramento, equipamento ou relatório de acompanhamento que demonstre execução da medida. Aduz que não houve exame individualizado da suficiência das cautelares já fixadas - monitoração com zonas de exclusão, proibição de aproximação e contato, vedação de acesso à residência do ofendido, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno e integral em finais de semana e feriados - em violação ao , do CPP.
