SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 954455/MG (2024/0394745-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALLAN DE OLIVEIRA DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN DE OLIVEIRA DUARTE, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.007301-5/001, em acórdão assim ementado (fl.205).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA: ILEGALIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO – ILICITUDE DAS PROVAS – NÃO OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – INVIABILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANUTENÇÃO.
- Se a busca domiciliar decorre de hipótese autorizativa prevista na Constituição, não havendo qualquer irregularidade na busca nem nas provas dela decorrentes, não há nulidade.
- A condenação exarada em sentença pelo Juízo de primeira instância deve ser mantida quando restarem demonstradas a prova de materialidade e a autoria do crime.
- Tendo em vista a quantidade de droga apreendida, além dos apetrechos típicos do tráfico de drogas (balança e caderno de anotações), não há que se falar em desclassificação para o delito de uso próprio.
- Inviável a discussão da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, tendo em vista que o referido artigo não se aplica ao caso dos autos.
- Para que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33 da é necessário que o beneficiado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Restando satisfeitos os requisitos do §4º, da , o reconhecimento da causa de diminuição é medida que se impõe.
22 out 2024
· 19:25 · há 1 ano
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
· 11:36 · há 1 ano
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Documento
Distribuição
Protocolo de Petição
Lei 11.343/06
art.33
Lei11.343/06
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial, aplicando ao paciente as penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformada, a impetrante interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e, no mérito, pugnou pela absolvição do paciente, mas o recurso não foi provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Tribunal impetrado. Por fim, interposto recurso especial, esta foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidente do TJMG.
Neste writ, alega a defesa a nulidade das provas que embasaram a condenação do paciente, porque teriam sido obtidas mediante busca pessoal ilegal.
Requer, ao final (fl. 22):
seja concedida a ordem para que seja reformado o acórdão que manteve a condenação do paciente, declarando como ilícita a busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia militar, expurgando dos autos aqueles objetos apreendidos indicados no auto de apreensão, bem como, as provas dele derivadas.
Foram prestadas as informações e chave para consulta processual (fl. 247).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
O recurso não merece ser conhecido, ainda, porque o impetrante não aventou a matéria trazida neste writ em outra oportunidade na origem, nem se verifica flagrante ilegalidade, por ausência de apreciação da moldura fática controvertida.
Com efeito, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça acerca do argumento de nulidade da busca pessoal, porque o impetrante não levou a tese para apreciação na oportunidade recursal.
Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. Mutatis mutandis:
A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância [...] (AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Pelo que se colhe dos fundamentos das alegações finais e do recurso de apelação interposto pela defesa, apenas foi sustentada a tese de nulidade na busca domiciliar, diferentemente do que alega no presente mandamus e no recurso especial, nos quais houve alegação de nulidade da busca pessoal realizada. Desse modo, verifica-se que o Tribunal impetrado não apreciou a matéria arguida no presente remédio heroico.
Conforme posição firme deste Tribunal Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
Nesse sentido, não prospera o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
Confira-se (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, no caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca do argumento de nulidade da busca pessoal, mas também não houve essa alegação na apelação, o que obsta o conhecimento do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)