Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP)
HC 1129770/SP (2026/0394757-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENCOADVOGADO:GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO - SP503358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR DE OLIVEIRAPACIENTE:BRUNO CORREIA LIMAPACIENTE:ROBERT HENRIQUE PINTOCORRÉU:RAFAEL GODIM COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR DE OLIVEIRA, BRUNO CORREIA LIMA e ROBERT HENRIQUE PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena privativa de liberdade de 24 anos e 1 mês de reclusão mais o pagamento de 2.455 dias-multa, como incursos no artigo 35 da Lei nº 11.343/06; artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; artigo 180, caput, do Código Penal; e artigo 311, § 2º, inciso III, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver os pacientes da acusação de prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador; redimensionar a fração de aumento sobre a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes; e decotar a causa de aumento sobre a pena-base do delito de adulteração, totalizando, assim, as reprimendas finais ficaram em 8 anos e 4 meses e o pagamento de 833 dias-multa, no mínimo.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva após o redimensionamento das condenações no acórdão impugnado, afirmando que a referência à gravidade abstrata do delito e à quantidade de droga é insuficiente para demonstrar periculum libertatis, exigindo-se motivação atual e específica à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Aduz-se, ainda, a necessidade de distinguir prisão cautelar de execução provisória da pena, a alteração substancial do quadro processual após o julgamento das apelações e a suficiência de medidas cautelares diversas.
