HDE 12995/EX (2025/0394763-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A SOUTRO NOME:M A S LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:M L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. A. S. (ou M. A. S. L.), por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em que é parte requerida M. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 55).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo juntada da chancela ou apostila (devidamente traduzida) da sentença estrangeira acostada às fls. 25-28 e, em seguida, pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 64-69).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que fica dispensada a diligência apontada pelo Ministério Público Federal, haja vista ser desnecessária a chancela consular brasileira ou apostila em documentos públicos oriundos da Itália, em razão do Acordo de Cooperação Judiciária e do Reconhecimento de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República da Itália (Decreto 1.476/1995).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 25-28), tradução oficial (fls. 52-54), declaração de anuência da parte requerida (fl. 48, tradução à fl. 55) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 20-22, tradução à fl. 51).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN