HC 1129861/PR (2026/0394800-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PEREIRA GEFUNIADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE PEREIRA GEFUNI - PR102149TALINE BONIN RAMILO FERRAZ - PR076815IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ARIELSON FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIELSON FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do HC n. 5019669-91.2026.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/05/2026, por decisão decretada em 19/05/2026 (fls. 20/27).
O paciente foi denunciado como incurso no: (1) art. 217-A, caput, com a incidência da majorante prevista no art. 226, II, ambos do Código Penal, por 12 (doze) vezes, em concurso material; (2) art. 213, § 1º, segunda parte, com a incidência da majorante prevista no art. 226, II, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em concurso material; (3) art. 240, caput, da Lei n. 8.069/1990 - ECA, com a incidência da majorante prevista no § 2º, II e III, do mesmo artigo, por 14 (quatorze) vezes, em concurso material; (4) art. 218-C, caput, do Código Penal, com a incidência das majorantes previstas no art. 218-C, § 1º, e art. 226, II, ambos do Código Penal, por 07 (sete) vezes em concurso material e por 19 (dezenove) vezes em concurso formal; (5) art. 241-C, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990 - ECA, por 03 (três) vezes, em concurso material e, por 14 (quatorze) vezes, em concurso formal; (6) art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 - ECA, por 77 (setenta e sete) vezes, em concurso formal, em concurso material entre os crimes (fls. 40/74).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 28/39), nos termos da ementa (fls. 28/29):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. "Habeas corpus" impetrado em favor de ARIELSON FERREIRA, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de produção de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240 do ECA), estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e divulgação de cena de estupro ou pornografia (art. 218-C do CP), buscando a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente para a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, conforme a IPJ nº 80/2026, que detalha a disponibilização e transmissão de material de exploração sexual infantojuvenil em rede social. A autoria é imputada ao paciente ARIELSON FERREIRA, com base na vinculação de IPs, e-mails e chaves PIX às publicações ilícitas. A vítima, enteada do paciente, teria sofrido estupros frequentes desde os 8 anos, o que foi corroborado por relatos em tweets e pela confirmação da convivência familiar.
4. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta dos fatos é acentuada pelo modus operandi, em que o paciente, na condição de padrasto, teria praticado estupros de vulnerável reiterados contra a enteada e divulgado as cenas. O perigo gerado pela liberdade do paciente é evidente, dada a proximidade familiar, a vulnerabilidade da vítima e o risco de reiteração delitiva, coação moral ou interferência na instrução criminal, especialmente considerando que os abusos perduraram por quase uma década.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e ineficazes no caso concreto. A proximidade territorial e o vínculo relacional com a vítima, somados à facilidade de burla e ao alto grau de influência psicológica do paciente sobre o núcleo familiar, não afastam o risco de intimidação, influência indevida e revitimização, mesmo com a apreensão dos equipamentos eletrônicos.
6. O pedido de prisão é dotado de contemporaneidade, pois os fatos foram apurados até 03/02/2026 e cessaram na plataforma X Corp apenas pela suspensão da conta, não afastando o risco de continuidade em outras plataformas. A contemporaneidade diz respeito à permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa, conforme jurisprudência do STF.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e exercício de cargo público, não são suficientes para revogar a prisão cautelar, uma vez que os elementos concretos demonstram a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Ordem de "habeas corpus" denegada.
Tese de julgamento: 9. A prisão preventiva é cabível para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal em casos de estupro de vulnerável e divulgação de pornografia infantojuvenil, especialmente quando há indícios de abusos sistemáticos no seio familiar, modus operandi grave e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas e irrelevantes as condições pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta a Defesa que não há demonstração concreta, contemporânea e individualizada do perigo gerado pelo estado de liberdade, pois não se indicou comportamento posterior do paciente revelador de reiteração, ameaça, constrangimento da vítima, interferência probatória, destruição de vestígios, descumprimento de determinação judicial ou evasão.
Afirma que os riscos invocados derivam de conjecturas, embora os equipamentos tenham sido apreendidos e a conta na plataforma X esteja suspensa desde 03/02/2026, além de a vítima residir em local diverso.
Argumenta que a referência a fotografia em mural familiar não demonstra convivência atual, intimidação ou risco processual concreto, e que a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não foi justificada de modo individualizado, em desatenção aos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do mesmo diploma.
Aponta, como fato superveniente, que a vítima já foi ouvida judicialmente em 08/09/2026, o que esvaziaria o fundamento relacionado à preservação de sua oitiva, sem pretensão de valoração do conteúdo da prova.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente e propõe a substituição da prisão por medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta do decreto de custódia cautelar (fls. 20/26 - grifamos):
1. Trata-se de representação da autoridade policial pela prisão preventiva de ARIELSON FERREIRA, CPF [...] (evento 1, INIC1).
Aberta vista, manifesta-se favoravelmente à representação policial pela decretação da prisão preventiva (evento 5, MANIF_MPF1). Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Prisão preventiva
O presente pedido encontra-se vinculado aos autos de IPL nº 5004494- 79.2026.4.04.7009, instaurado por portaria em 23/4/2026, para apurar eventual ocorrência dos crimes previstos no art. 240 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e arts. 217-A e 218-C do CP, tendo início a partir do Caso Rapina 285/2026. Foram constatados os crimes de produção de material de abuso sexualinfantojuvenil (art. 240 do ECA) em 10 eventos diferentes e disponibilização (art. 218-C do CP) desse material em pelo menos 34 eventos diferentes em conta da rede social X Corp, além de 6 possíveis estupros de vulnerável (art. 217-A do CP) ocorridos em tempos e lugares diferentes.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do investigado, ponderando o seguinte (evento 1, INIC1):
A materialidade delitiva está indicada na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 080/2026 – DELECIBER/DRPJ/SR/PF/PR (fls. 5-64 - ePol) que descreve os atos de DISPONIBILIZAR e TRANSMITIR/COMPARTILHAR pela Internet, arquivos contendo exploração sexual de crianças e adolescentes. Essas produções foram disponibilizadas publicamente (art. 218-C do CP) 34 (trinta e quatro) vezes em dias diferentes, de 16/08/2024 até 03/02/2026, quando a conta foi suspensa pela plataforma.
Chama a atenção o relato publicado em 12 (doze) tweets no dia 30/12/2025. Nele o autor – que ao que tudo indica é ARIELSON FERREIRA – diz que a vítima foi estuprada pela primeira vez aos 8 anos de idade, quando praticou sexo oral no padrasto. Aos 11 anos teria perdido a virgindade para ele. Diz também que os estupros praticados pelo padrasto eram frequentes.
Quanto à autoria, foram realizadas buscas nos bancos de dados disponíveis à Polícia Federal.
Dos quatro IPs requisitados para a TIM, três apontam para o número 42 99873-3775. Apesar de esse número ter sido cadastrado no nome de dois titulares diferentes, ARIELSON FERREIRA e SIMONE CUNHA SOARES, em ambos os cadastros o CPF e o endereço são os mesmos: CPF 052.***.***-99, que é de ARIELSON.
Chama a atenção os e-mails “arielfer171@gmail. com”, cadastrado como chave Pix de contas de ARIELSON em diversos bancos, sendo proprietário da chave desde 21/10/2020, e o” simone171soare@gmail. com”, cadastrado como chave Pix de uma conta de SIMONE, porém desde 07/03/2025. Ambos os e-mails têm o termo “171”, utilizado no e-mail da conta investigada: freefirefantasma171@gmail. com, responsável pelo compartilhamento das mídias ilícitas.
Foi deflagrada a Operação Anjos da Rede IX, na data de ontem (14/05/2026), na residência de ARIELSON FERREIRA, CPF 052.***.***-99. Foi confirmado, através de fotos do local que de fato, a vítima identificada como GIOVANA GABRIELI SOARES TEIXEIRA é sua enteada e que ARIELSON é padrasto de GIOVANA há 10 anos, período aproximado em que os estupros iniciaram:
(...)
Foram apreendidos diversos aparelhos eletrônicos a ele pertencentes e encaminhados para perícia.
Na data de hoje (15/05/2026), foi recebida informação do Google confirmando que o e-mail “freefirefantasma171@gmail. com” está registrado em nome de ARIELSON, bem como o número a ele vinculado é atualmente a chave PIX utilizado por ele:
(...)
2. DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Na data de ontem, foi deflagrada a Operação Anjos da Rede IX, com o cumprimento de diligências na residência de ARIELSON FERREIRA, CPF 052.***.***-99, ocasião em que foram apreendidos diversos aparelhos eletrônicos a ele pertencentes, imediatamente encaminhados à perícia técnica.
Ainda no curso da diligência, o registro fotográfico do local confirmou a vinculação familiar e a convivência prolongada entre o investigado e a vítima, circunstância que, em tese, reforça o contexto relacional dos fatos sob apuração e evidencia proximidade apta a potencializar risco concreto de intimidação, influência indevida e revitimização.
Na data de hoje, sobreveio informação encaminhada por provedor de aplicação/serviço digital indicando que o e-mail “freefirefantasma171@gmail. com” está cadastrado em nome de ARIELSON FERREIRA, bem como que o número telefônico a ele vinculado corresponde à chave PIX atualmente utilizada pelo investigado, o que, em tese, reforça a correlação entre sua identidade civil e os identificadores digitais empregados nos fatos investigados
Desse modo, a partir dos elementos já produzidos, há indicativos concretos de que ARIELSON FERREIRA seja o responsável pela publicação/divulgação do material ilícito em rede social/aplicativo e pelos estupros cometidos contra a vítima GIOVANA, somando-se a isso o fato de que a vítima ainda mantém contato potencial ou proximidade territorial com o investigado, residindo ambos na mesma cidade, circunstância que amplia o risco real de constrangimento, interferência na colheita probatória, intimidação e reiteração delitiva.
Nesse cenário, a segregação cautelar se mostra necessária para:
(i) garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do contexto apurado e do risco de reiteração;
(ii) conveniência da instrução criminal, a fim de preservar a espontaneidade da prova e resguardar a vítima/testemunhas contra pressões, aproximações ou influências indevidas;
(iii) assegurar a efetividade da persecução penal, evitando-se a continuidade de condutas lesivas por meio físico ou digital.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto, pois a proximidade territorial, o vínculo relacional anteriormente existente, a possível utilização de meios eletrônicos e a necessidade de proteção da vítima e da prova recomendam a adoção da medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, c/c arts. 312 e 315 do CPP.
O Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à decretação de prisão preventiva, nos seguintes termos (evento 5, MANIF_MPF1):
A representação formulada pela Autoridade Policial para decretação de prisão preventiva do investigado Arielson Ferreira merece acolhimento, haja vista a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública ou econômica; b) conveniência da instrução criminal; ou c) segurança da aplicação da lei penal - havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado.
No caso dos autos, é certo que as circunstâncias fáticas que permeiam o caso aconselham a segregação cautelar do investigado, haja vista a presença de indícios concretos de abusos sistemáticos contra vulnerável no seio familiar e a ampla divulgação de material envolvendo violência sexual na rede mundial de computadores. Ademais, o risco de reiteração delitiva é real, dada a natureza contínua das condutas lesivas no ambiente digital.
Outrossim, a liberdade do investigado representa risco imediato de intimidação e influência indevida sobre a vítima, que reside na mesma cidade e possui estreito vínculo relacional com o agressor. A segregação é indispensável para preservar a espontaneidade eventual depoimento da adolescente e evitar possível manipulação probatória.
Para além disso, conforme destacado pela Autoridade Policial, a proximidade territorial e a coabitação anterior tornam medidas como o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato ineficazes para impedir o risco concreto de intimidação, influência indevida e revitimização.
Registra-se que o ciclo de abusos relatado perdura por quase uma década, tendo iniciado quando a vítima tinha apenas 8 anos de idade. Essa persistência temporal e a natureza hedionda do modus operandi - expondo a própria enteada publicamente - demonstram que medidas alternativas são desproporcionais e inadequadas frente à periculosidade demonstrada pelo investigado.
Por tudo isso, impõe-se a prisão preventiva do investigado para a garantia da ordem pública, sobretudo priorizando a preservação da integridade física e psicológica da vítima diante da concreta e efetiva possibilidade de reiteração de atos violentos, com consequências por vezes irreparáveis.
O artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que cabe liberdade provisória sempre que não estiverem presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva.
De acordo com o art. 312 do CPP, as medidas cautelares restritivas de direitos devem ser aplicadas quando houver a plausibilidade da acusação, por meio de comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria.
No caso dos autos, verifico que estão presentes elementos de materialidade e indícios de autoria.
A materialidade, em princípio, é constatada pela IPJ nº 80/2026 – DELECIBER/DRPJ/SR/PF/PR (processo 5004494-79.2026.4.04.7009/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1). As imagens lá constantes não serão reproduzidas na presente decisão.
Segundo lá consta, houve a disponibilização e transmissão/compartilhamento pela internet de arquivos contendo exploração sexual de crianças e adolescentes. Essas produções foram disponibilizadas publicamente (art. 218-C do CP) 34 (trinta e quatro) vezes, em dias diferentes, de 16/8/2024 até 3/2/2026, quando a conta foi suspensa pela plataforma X Corp. Os compartilhamentos de material de abuso foram feitos via publicações, cujo acesso é livre para todos os usuários da plataforma.
Destaca o relatório que os possíveis estupros de vulnerável aconteceram em contextos diferentes, desvinculados no tempo e no espaço e de maneira independente. A vítima foi identificada como sendo a menor G. G. S. T.
Nos termos destacados pela autoridade policial, o relato publicado em 12 (doze) tweets no dia 30/12/2025, o autor diz que a vítima foi estuprada pela primeira vez aos 8 anos de idade, quando praticou sexo oral no padrasto, tendo perdido a virgindade para ele aos 11 anos. Além disso, diz que os estupros eram frequentes.
Do mesmo modo, estão presentes os indícios de autoria da prática criminosa em relação a ARIELSON FERREIRA.
Os IPs responsáveis pelas publicações apontaram para o número (42) 99873- 3775, que, embora cadastrado em nome de dois titulares diferentes ARIELSON FERREIRA e SIMONE CUNHA SOARES, o CPF registrado é de ARIELSON. Outrossim, o e-mail responsável pelo compartilhamento das mídias ilícitas é freefirefantasma171@gmail. com. O e-mail utilizado por ARIELSON desde pelo menos 2020, arielfer171@gmail. com, tem o termo“171”.
Após o deferimento judicial da busca e apreensão no processo 5005378- 23.2026.4.04.7005/PR, evento 7, DESPADEC1, foi deflagrada a "Operação Anjos da Rede IX", em 14/5/2026, na residência de ARIELSON FERREIRA, CPF 052.***.***-99.
Na ocasião, confirmou-se, por meio de fotos do local que, de fato, a vítima identificada como G. G. S. T é enteada de ARIELSON há cerca de 10 anos, período aproximado em que os estupros iniciaram.
De suma importância, destacar que, em 15/5/2026, a autoridade policial recebeu informação da Google confirmando que o e-mail “freefirefantasma171@gmail. com”, vinculado à conta responsável pelas publicações, está registrado em nome de ARIELSON, bem como o número a ele vinculado é atualmente a chave PIX utilizado por ele.
Tais conclusões são obtidas mediante cognição sumária, sendo certo que os fatos ora apurados serão objeto de controvérsia sob o crivo do contraditório, oportunidade em que o Estado-Juiz garantirá às partes a ampla produção probatória. No entanto, para esta fase embrionária, entendo que existem indícios mínimos de autoria, sendo que a instrução comprovará ou não as suspeitas fundadas em desfavor dos investigados.
Por outro lado, a prisão preventiva deve também ser calcada em algum dos motivos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia da aplicação da lei penal. Por força do artigo 5º, inciso XLI, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Os delitos apenados com reclusão admitem a prisão cautelar, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
No caso concreto, os crimes supostamente praticados são os delitos do art. 240 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e arts. 217-A e 218-C do CP.
Considerando que a pena máxima em abstrato prevista para os crimes em exame é superior a quatro anos, preenchido está o requisito do artigo 313, I, do CPP.
Além disso, a prisão preventiva precisa estar calcada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução criminal.
A medida requerida justifica-se especialmente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a efetividade da persecução penal.
A gravidade dos fatos transcende a mera descrição abstrata dos tipos penais. Trata-se de hipótese em que o investigado, na condição de padrasto, valendo-se da facilidade de acesso ao lar e da relação de autoridade e confiança, subverteu o dever de proteção para praticar reiterados atos de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), além de registrar e, potencialmente, divulgar tais cenas (art. 240 do ECA e art. 218-C do CP).
A ordem pública encontra-se severamente acautelada pelo modus operandi empregado. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é evidente: a proximidade familiar criam um ambiente de vulnerabilidade perene para a vítima e eventuais outras testemunhas menores ou não no núcleo familiar.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela quebra dos deveres de cuidado no seio familiar, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
[...]
A instrução criminal em delitos sexuais cometidos no âmbito doméstico é notoriamente sensível. A liberdade do investigado representa risco iminente de reiteração, coação moral, ameaça velada ou interferência direta no depoimento da vítima e de seus familiares (genitora e testemunhas).
A garantia de um ambiente processual isento de pressões psicológicas é direito da vítima e dever do Estado, conforme os ditames do devido processo legal substantivo. Mitigar o risco de destruição de provas digitais ou de supressão de vestígios também fundamenta a medida processual extrema.
O acesso à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade, em especial menores de idade, exige do Estado um cuidado e proteção reforçados. Manter o suposto agressor em liberdade, em contato direto com a rede familiar da vítima, violaria o dever internacional de proteção e prevenção à violência infanto-juvenil.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tais como a proibição de contato ou o afastamento do lar, mostram-se integralmente insuficientes e ineficazes no caso concreto, haja vista a facilidade de burla e o alto grau de influência e controle psicológico que o investigado exerce sobre o núcleo familiar.
Além do mais, o pedido de prisão é dotado de contemporaneidade, visto que os fatos até então apurados ocorreram até 3/2/2026 e só cessaram naquela plataforma porque a conta foi excluída, o que não impede o uso de outras plataformas ainda não utilizadas anteriormente.
Em relação à contemporaneidade dos fatos, é importante ressaltar que, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o cumprimento dos requisitos da prisão cautelar "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, D Je 11/2/2021).
Nos termos salientado pelo MPF, a persistência temporal e a natureza hedionda do modus operandi, que expôs a própria enteada publicamente, demonstram que medidas alternativas à prisão são desproporcionais e inadequadas frente à periculosidade demonstrada pelo investigado.
Nesses moldes, a decretação de prisão preventiva do investigado é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a efetividade da persecução penal.
3. Por todos os fundamentos acima elencados, decreto a prisão preventiva do investigado ARIELSON FERREIRA, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a efetividade da persecução penal, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado nos crimes.
No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada em investigação que apura produção e divulgação de material de abuso sexual infantojuvenil, bem como estupros de vulnerável, com base em elementos técnicos que vinculam identificadores digitais e telefônicos às publicações ilícitas, confirmação de relação familiar entre paciente e vítima e apreensão de dispositivos eletrônicos.
A ordem foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da gravidade concreta, do risco de reiteração e da conveniência da instrução.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prisão cautelar demanda fundamentação concreta ancorada em dados objetivos do caso, especialmente quando evidenciado risco atual à ordem pública ou à colheita da prova.
É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a manutenção do encarceramento provisório encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, posto que ele, supostamente, teria atentado contra a dignidade sexual da vítima, tendo praticado atos libidinosos em face de sua enteada, bem como que, ainda, teria filmado "criança e adolescentes nuas e manteve arquivadas em dispositivo digital diversas fotografias de nudez por ele captadas por meio de câmera escondida"; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a sua segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - No mais, no que concerne à asserção da Defesa acerca da necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme estatuído no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no v. acórdão objurgado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023 - grifamos.)
O Tribunal de origem, ao examinar a necessidade da medida, assentou que o conjunto indiciário revela vinculação técnica entre IPs, e-mails e chaves eletrônicas às publicações criminosas, além da confirmação da convivência familiar e da apreensão de equipamentos do paciente, concluindo pela imprescindibilidade da custódia para proteger a vítima e preservar a instrução.
No mesmo sentido o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - grifamos.)
No caso concreto, a manutenção da preventiva encontra suporte na reiteração delineada pelas múltiplas postagens e pela longa duração do contexto delitivo, na proximidade relacional e territorial, bem como na potencialidade de retomada de condutas por meio físico ou digital, o que demonstra risco real e atual.
Nessas condições, a medida extrema mostra-se proporcional e necessária, não se revelando suficientes cautelares alternativas. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, autuado pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável.
2. Audiência de custódia realizada em 18/3/2026, com homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da proteção da integridade física e psicológica da vítima.
3. Pedido defensivo de revogação da custódia preventiva por suposta falta de fundamentação concreta, com aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, com base nos arts. 312, 313 e 315 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, à luz do art. 282, I e II, e § 6º, do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta.
III. Razões de decidir
6. A decisão de conversão em prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos concretos: laudo pericial compatível com os relatos da vítima, indícios suficientes de autoria, circunstâncias de especial vulnerabilidade da ofendida e informações de tentativa de coação, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à instrução criminal.
8. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos autônomos que justificam a medida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 238.496/GO, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Quanto à contemporaneidade, o entendimento consolidado afasta leitura estritamente cronológica da data dos fatos, exigindo a persistência dos motivos cautelares. O órgão colegiado destacou que as publicações ocorreram até data próxima à decretação, que a conta foi desativada por ação da plataforma e que o risco não se dissipou em virtude da possibilidade concreta de continuidade por outros meios, tudo em contexto de abusos sistemáticos no âmbito familiar.
No caso concreto, o nexo entre a dinâmica delitiva, o vínculo com a vítima e a facilidade operacional de reprodução de condutas indica permanência do periculum libertatis, de modo que a cautela atende ao requisito de atualidade e à finalidade de proteção da integridade física e psicológica da ofendida e da higidez da prova.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTE WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTEMPORANEIDADE.
1. A ausência de julgamento de mérito de recurso anteriormente interposto contra o mesmo acórdão, que não foi conhecido por deficiência na instrução do recurso, não impede o processamento do writ.
2. A custódia preventiva se fundamenta em gravidade concreta dos fatos e em indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de elementos informativos consistentes (declarações prestadas em acompanhamento psicológico, relatos dos responsáveis, áudios e relatório de serviço social), em contexto de relação de confiança e reiteração de abusos, o que autoriza a medida para resguardar a ordem pública e a proteção da vítima (art. 312 do CPP).
3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência reforça o periculum libertatis e demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do descumprimento anterior e do risco de reiteração delitiva, não sendo adequadas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
4. A fundamentação per relationem é legítima quando o decisum adota fundamentos de decisão pretérita contemporânea, acessível às partes e dotada de motivação suficiente, inexistindo violação do dever constitucional de fundamentar.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos autorizadores da prisão preventiva e foi observada, pois os fatos ocorreram, em tese, ao longo de 2024 e 2025, e a decisão foi proferida em 31/12/2025, com indicação de risco atual à ordem pública e à vítima.
6. A análise aprofundada do conteúdo das mensagens para aferir eventual descumprimento de medidas protetivas demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Condições pessoais favoráveis e a ausência de denúncia ou início da instrução não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida.
8. Ordem denegada.
(HC n. 1.081.873/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026 - grifamos.)
Por fim, as condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes fundamentos cautelares robustos. A Corte de origem reputou irrelevantes a primariedade e os vínculos profissionais ante a gravidade específica do modus operandi e a necessidade de resguardar a vítima.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE PEREIRA GEFUNI (IMPETRANTE)
HC 1129861/PR (2026/0394800-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PEREIRA GEFUNIADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE PEREIRA GEFUNI - PR102149TALINE BONIN RAMILO FERRAZ - PR076815IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ARIELSON FERREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.