Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANDERSON JOSE DA SILVA SEGATTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ÂNDERSON JOSÉ DA SILVA SEGATTO (OAB 130868/RS)
HC 1129863/BA (2026/0394802-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDERSON JOSE DA SILVA SEGATTOADVOGADO:ÂNDERSON JOSÉ DA SILVA SEGATTO - RS130868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VALBERG MAIA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. M. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas corpus n. 8045295-98.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva.
A defesa sustenta que o paciente se encontra na iminência de ter contra si expedido mandado de prisão para início do cumprimento da reprimenda.
Alega que o paciente sofreu grave acidente automobilístico, encontrando-se em quadro clínico grave e recente, com necessidade de cirurgia pulmonar de grande porte, tornando incompatível o ingresso imediato no cárcere.
Aduz que o acórdão condicionou o acesso ao Juízo da Execução ao prévio recolhimento, criando exigência indevida e expondo-o a risco concreto à saúde.
Assevera que a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a expedição da guia sem prisão prévia e a prisão domiciliar humanitária em casos de alta gravidade.
Afirma que a exigência de recolhimento esvazia a tutela preventiva e transforma a prisão em pressuposto de acesso à proteção judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão e a expedição da guia de execução sem prévio recolhimento, para análise urgente pelo Juízo da Execução.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 24-31):
