SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIELLE DO CARMO GALHARDO SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLE DO CARMO GALHARDO SOARES (OAB 214105/SP)
HC 1129900/SP (2026/0394814-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIELLE DO CARMO GALHARDO SOARESADVOGADO:DANIELLE DO CARMO GALHARDO SOARES - SP214105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIAGO ANTONIO BRIGIDO COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar de salvo-conduto, impetrado em favor de HIAGO ANTONIO BRIGIDO COUTINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso defensivo. O acórdão impugnado foi assim ementado:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA E APELO DESPROVIDO.
Caso em julgamento: Preliminar. Cerceamento de defesa. O juiz é o único destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a decisão de sua pertinência ou não. Ausência de oitiva da genitora da ofendida. Testemunha não arrolada na resposta à acusação. Preclusão. Precedentes do C. STJ. Vício ao qual o próprio acusado, consciente, voluntária e assumidamente deu causa. Inteligência do artigo 565 do CPP. Prejuízo não demonstrado. Princípio do pas nullité sans grief. Nulidade de algibeira. Rejeição Mérito. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura. Declarações da vítima corroboradas pela própria confissão realizada em solo policial, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa parcial do réu em juízo isolada Consentimento da vítima. Irrelevância (Código Penal, artigo 217-A, § 5º) Afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal não evidenciada Condenação reafirmada Dosimetria corretamente elaborada e não questionada Regime inicial fechado Inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, ).
Dispositivo: Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Legislação Citada: CPP, arts. 155; 251; 400, § 1º; e 565. CP, arts. 33; 44; e 217-A, § 5º. CF, arts. 226 e 227.
Jurisprudência Citada: STF Súmulas 718 e 719; e HC 106.734. STJ Tema 918; Súmulas 440 e 593; AgsRgs nos HCs 732.116/SC; e 746.715/SE; 826.897/SP. TJSP Apelação Criminal 1500301-87.2019.8.26.0071.” (e-STJ, fl. 477)
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de manifesta contradição entre a condenação e a prova pericial oficial, pois o paciente foi condenado sob a premissa da ocorrência de duas conjunções carnais consumadas, ao passo que o Laudo de Exame de Conjunção Carnal teria atestado a integridade himenal e a ausência de vestígios de ruptura ou penetração.
Argumenta que a prova técnica seria incompatível com a conclusão de que teriam ocorrido as conjunções carnais descritas na imputação, razão pela qual pretende a desconstituição da condenação ou a readequação da capitulação jurídica.
Sustenta, ainda, fragilidade do conjunto probatório e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o édito condenatório teria utilizado, de forma preponderante, elementos colhidos na fase inquisitorial para suprir as lacunas da prova produzida em juízo.
Subsidiariamente, sustenta a existência de ilegalidade na incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Argumenta que a fração de 1/6 foi aplicada sob o fundamento de terem ocorrido duas conjunções carnais consumadas em ocasiões distintas, premissa que reputa afastada pelo resultado do laudo pericial. Aduz que, remanescendo apenas atos libidinosos praticados no mesmo contexto fático, não haveria prova autônoma de reiteração delitiva apta a justificar a causa de aumento.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a alegada fragilidade do conjunto probatório diante da prova pericial, com a desconstituição da condenação ou a readequação da capitulação típica; subsidiariamente, para anular o processo a partir da instrução probatória, a fim de possibilitar o esgotamento do contraditório judicial; sucessivamente, para afastar a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, com o redimensionamento da reprimenda para 8 (oito) anos de reclusão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O capítulo do afastamento da continuidade delitiva não foi analisado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Passo à análise da tese absolutória.
O acórdão impugnado assim consignou sobre o tema:
“De acordo com a sequência em que os fundamentos aparecem no acórdão, o texto deve ser organizado da seguinte forma:
“Restou demonstrado que H. A. B. C., entre os dias 20 de outubro de 2017 e 10 de novembro de 2017, em horários incertos, na rua Martinho Jocob Kremer, nº 446, Jardim São Luís, nesta Capital, praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal com I. V. G. M., menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos (nascida aos 26.12.2005 fl. 06). A materialidade está consubstanciada nas cartas elaboradas pela vítima (fls. 115/130) e na prova oral. A autoria, igualmente, é incontroversa.
Em solo policial, H. A. admitiu que manteve relacionamento afetivo com a vítima por aproximadamente nove meses e tiveram relações sexuais por duas vezes nesse período (fls. 68 e 71). Contudo, em juízo, contou que conheceu a vítima na igreja que frequenta desde 2012 ou 2013, a qual ela passou a congregar em 2017. O contato iniciou-se no grupo de jovens, onde mantinham amizade e conversas frequentes, embora, à época, a ofendida tivesse namorado. Como a mãe da vítima restringia seus contatos sociais, a acompanhava no trajeto até a escola. Com o tempo, evoluíram para um relacionamento amoroso. Conhecia a família de I. V. e frequentava sua residência aos domingos, após o culto. Nunca houve menção à idade da vítima, tampouco sabia em que série escolar ela estava. I. V. dizia ter 15 anos e participava de grupos destinados a pessoas mais velhas. A própria ofendida tomou a iniciativa de irem a um hotel, recomendado por uma amiga, e manifestou desejo de manter relação sexual. No estabelecimento, trocaram beijos e carícias, mas não houve conjunção carnal. Tentaram a penetração vaginal, porém a ofendida demonstrou incômodo, razão pela qual desistiram (disponível no e-SAJ).
A versão do apelante apresentada em juízo não está em plena consonância com a prova dos autos.
A vítima I. V., em audiência realizada em junho de 2025, quase 08 anos após os fatos, confirmou que manteve relação sexual com o réu e acrescentou não se sentir confortável para relatar em minúcias o ocorrido, destacando ser “muito difícil relembrar do caso” (disponível no e-SAJ). Na fase inquisitiva, detalhou que “conheceu H. na igreja onde frequenta e, depois, ele começou a frequentar a casa da declarante. Alega a declarante que frequentava o mesmo grupo na igreja que H., e ele sempre falava que a declarante era bonita. Na igreja, H. perguntou se a declarante queria namorar com ele, e ela respondeu que não. Certa ocasião, a declarante, ao sair da escola, viu que H. estava ali e ele falou que estava esperando a declarante. Após conversa, H. disse se a declarante queria namorar um pouco e convidou a declarante para ir na igreja. Como H. tinha livre acesso na igreja, entraram e foram até o banheiro da igreja, pois na igreja não tinha ninguém. No banheiro, a declarante e H. começaram a se beijar e, depois, alega a declarante que H. começou a ter relações sexuais com a declarante. Alega a declarante que, depois que H. lhe falou que a amava e queria namorar, acabou por ceder e manter relações sexuais com ele. A declarante se comunicava com H. através do telefone celular de uma amiga da escola. Em conversa telefônica com H., ele dizia que queria se casar com a declarante. Em outra ocasião, H. foi buscar a declarante na escola e, depois, foram até o motel, onde novamente mantiveram relações sexuais. A declarante começou a sentir muitas dores abdominais e ter sangramento menstrual em excesso, motivo pelo qual acabou por confessar para sua mãe o que havia acontecido com H. As duas vezes que teve relações sexuais com H., ele fez uso de preservativo” (fl. 22).
Não se deslembre que a palavra de quem sofreu a violência de natureza sexual, se segura, coesa e isenta de elementos que a desacreditem, tem valor probatório elevado e suficiente à fundamentação da condenação criminal, sobretudo quando corroborada pelo que mais consta dos autos, como aqui se verifica.
Importante destacar que a vítima de tenra idade à época (11 anos) não possuía experiência sexual. Portanto, eventuais imprecisões em seu relato quanto à prática do crime sexual refletem a inocência da criança, sua desorientação quanto à violência a qual foi submetida e a timidez natural para abordar o assunto, sobretudo perante pessoas desconhecidas, como ocorreu na fase inquisitiva e em Juízo. Tais circunstâncias revestem seus relatos de autenticidade.
Lado outro, as testemunhas arroladas pela defesa do apelante não puderam socorrê-lo.
A informante Danúbia Cristina Coutinho, genitora do apelante, relatou que tomou ciência dos fatos por intermédio do pastor Abelardo. Recebeu a informação de que o filho solicitou a chave da igreja e conduziu a vítima ao templo. Participou de reunião com lideranças religiosas e o filho, que negou os fatos. Foi confrontada, contudo, com a reprodução de áudios apresentados pelo pastor, nos quais o réu admitia a prática de ato sexual com a ofendida. Desconhece suposta exigência de valores pela genitora da vítima para evitar o registro policial. O apelante contava com 17 ou 18 anos à época. Não conhecia a vítima (disponível no e-SAJ).
De seu turno, a testemunha Abelardo Soares disse que o réu e a vítima frequentavam a igreja onde é pastor, mas não sabe ao certo o que ocorreu. Malgrado a tenra idade, a ofendida aparentava ser mais velha em razão de seu desenvolvimento físico e participava ativamente do grupo de adolescentes. Percebeu que o apelante mantinha conversas excessivas com a vítima, embora jamais tenha presenciado atitudes manifestamente suspeitas ou inadequadas dele com as jovens da igreja. Tomou ciência da imputação de estupro inicialmente por terceiros e, posteriormente, foi procurado pela genitora da ofendida para relatar o ocorrido. Não solicitou qualquer vantagem financeira à família da vítima. Confrontou o réu e sua genitora sobre os fatos e constatou que, após esse diálogo, o acusado deixou de frequentar a igreja (disponível no e-SAJ).
Ressalte-se, pois oportuno, que a recusa da vítima em detalhar os abusos perante a i. Magistrada de origem é compatível com o nervosismo apresentado no depoimento presencial, natural em relação ao trauma decorrente dos atos libidinosos. JÁ as declarações da menor na delegacia (fl. 22), confirmadas, ainda que superficialmente, em juízo, estão em consonância com a prova judicial, sobretudo a confissão parcial do apelante, os relatos de Danúbia e Abelardo (disponíveis no e-SAJ) e as cartas escritas por I. V. ao acusado (fls. 115/130), cujo teor revela envolvimento afetivo e sexual entre eles.
Importante sublinhar que, conquanto o laudo sexológico de fls. 28/30 tenha sido negativo em relação à conjunção carnal devido à presença de hímen íntegro, a prova indica também a prática de atos libidinosos que não deixam vestígios (toques íntimos e beijos, além da tentativa de penetração confirmada pelo apelante), cuja comprovação independe de perícia. E tal demonstração, como ocorreu no caso concreto, é suficiente para a configuração do delito do artigo 217-A do CP, consoante o entendimento pacificado no Tema 918 do C. STJ e consagrado na Súmula 593 daquela E. Corte.
E outra não poderia ser a exegese, pois é certo que a ausência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso não afasta a caraterização do estupro de vulnerável. Ademais, não cabe mais imiscuir-se sobre o padrão de comportamento sexual da adolescente ou criança para relativizar a norma.
Aos olhos da E. Corte Superior que deu a palavra final à mens legis positivada, aliás, pela Lei nº 13.718/2018 ao acrescentar o § 5º ao artigo 217-A do Código Penal, o julgamento não recai inicialmente sobre a vítima da ação, para, somente, a partir daí, julgar-se o réu; não se etiqueta o discernimento da ofendida sobre assuntos de sexualidade. Em suma, não se tolera o conceito de presunção relativa, o qual foi substituído por política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e emocional infanto-juvenil - comando inserto nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal - , compartilhada entre o Estado, sociedade e família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.,
Assim, basta a conjunção carnal ou a prática de atos libidinosos diversos desta com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade para a caracterização do crime do artigo 217-A do Código Penal.
Nem se alegue que o édito condenatório se fundamentou exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação em afronta ao artigo 155 do CPP, pois estes, como visto, foram devidamente ratificados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.”(e-STJ, fls. 480-484)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação do delito com fundamento nas declarações da ofendida, confirmadas em juízo, na confissão parcial do paciente, nos depoimentos testemunhais e nas cartas escritas pela vítima, elementos que, em conjunto, foram considerados suficientes para demonstrar o envolvimento sexual entre ambos.
Embora o laudo sexológico tenha constatado a integridade do hímen e não confirmado a conjunção carnal, o Tribunal expressamente ponderou esse elemento e concluiu que ele não afastava a prática de atos libidinosos diversos, como beijos, toques íntimos e tentativa de penetração, os quais não necessariamente deixam vestígios.
Também não se verifica, em princípio, afronta ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas produzidas ou confirmadas sob o crivo do contraditório. Assim, alcançar conclusão diversa quanto à suficiência das provas e ao alcance do laudo pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIELLE DO CARMO GALHARDO SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLE DO CARMO GALHARDO SOARES (OAB 214105/SP)
HC 1129900/SP (2026/0394814-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIELLE DO CARMO GALHARDO SOARESADVOGADO:DANIELLE DO CARMO GALHARDO SOARES - SP214105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIAGO ANTONIO BRIGIDO COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.