Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GIANCARLO ALVES TEODORO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GIANCARLO ALVES TEODORO (OAB 19648/PA)
HC 1129896/MG (2026/0394822-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GIANCARLO ALVES TEODOROADVOGADO:GIANCARLO ALVES TEODORO - PA019648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE DA SILVA MORAES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE DA SILVA MORAES JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.481857-6/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 241-D da Lei nº 8.069/1990; art. 217-A, caput, c/c o art. 61, inciso I, alínea "f", c/c art. 71, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/1990, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, afirmando inexistir demonstração concreta e atual do periculum libertatis.
Alega que a prisão preventiva foi mantida com base em gravidade abstrata da imputação, sem fundamentação idônea e individualizada acerca de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os supostos contatos ocorreram em maio de 2026 e a prisão foi decretada somente em julho do mesmo ano, sem indicação de atos posteriores concretos de obstrução ou reiteração delitiva.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima e atualização de endereço, por inexistir demonstração da imprescindibilidade do encarceramento.
