SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR (OAB 19137/PR)
HC 1042563/PR (2025/0394846-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIORADVOGADO:GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OSVALDO BERTI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OSVALDO BERTI JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 099248-44.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, inciso II, e 14, inciso II, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 29/43).
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓ, NÃO SÃO MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO OU DE ABERTO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. HÁ NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, SEM CONTAR QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DO CHAMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado da prática de tentativa de estupro de vulnerável majorado, com alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada, fundamentada em risco de reiteração delitiva e fuga, sem provas concretas. A liminar foi indeferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a)a prisão preventiva foi fundamentada em risco de reiteração delitiva e fuga, ambos genéricos e sem provas concretas (assegurar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal); b) todas as diligências concluídas: escuta da vítima, buscas e apreensões negativas, inquérito finalizado e denúncia recebida, o que elimina o risco à instrução criminal; c) a prisão preventiva viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da medida cautelar; d) a pena em perspectiva, por se tratar de tentativa e o paciente ser primário, aponta para regime aberto ou semiaberto, tornando desproporcional a prisão preventiva; e) a jurisprudência do STF e STJ são contrárias à manutenção da prisão preventiva quando a pena pode ser cumprida em regime mais brando; f) o risco de fuga foi introduzido pelo Ministério Público sem qualquer prova, com base em rumores e certidão posterior sem credibilidade, violando o devido processo legal; g) a atuação do Ministério Público foi parcial, induzindo o juízo em erro e comprometendo a imparcialidade do processo; h) há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, monitoração eletrônica, entre outras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito de tentativa de estupro de vulnerável majorado, evidenciada por mensagens de conteúdo sexual trocadas entre o paciente e a vítima, que é menor de idade. O risco de reiteração delitiva foi considerado real, uma vez que o investigado já havia se relacionado com outras adolescentes e sua profissão como professor de artes marciais o coloca em contato frequente com crianças e adolescentes. HÁ necessidade de ser assegurada a ordem pública. 5. HÁ indícios de que o réu/paciente estaria se preparando para deixar o País, o que reforça o risco de fuga e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, configurando a necessidade de ser assegurada a aplicação da lei penal. 6. As condições pessoais favoráveis do réu/paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, dada a presença dos requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, no caso em questão, sendo incompatível com a medida extrema de prisão preventiva. IV. 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se fundou "em mera construção retórica do Ministério Público, desprovida de qualquer suporte probatório. O alegado “risco de fuga” não se originou de elementos constantes dos autos, mas de simples narrativa acusatória, sem diligência verificatória, prova testemunhal ou documental que lhe desse respaldo" (e-STJ fls. 5/6).
Aduz a ausência de contemporaneidade da medida, porquanto "a prisão foi decretada com base em premissas fáticas superadas e meramente hipotéticas, sem que tenha havido qualquer demonstração, por parte da acusação ou do juízo, de que os motivos inicialmente apontados persistem no tempo. A decisão impugnada, ao manter a custódia, limitou-se a reafirmar fundamentos pretéritos, sem indicar qualquer fato novo ou circunstância contemporânea que justifique a continuidade da medida extrema" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta ser desproporcional a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Argumenta estar configurada afronta ao princípio da presunção de inocência
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 44/52):
A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, exige para sua decretação o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, além de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme dispõe o art. 313 do mesmo diploma, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nas seguintes hipóteses: (a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (b) se o agente for reincidente em crime doloso; ou (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Conforme é possível extrair dos documentos carreados aos autos, o representado é professor de jiu-jitsu na escola em que a vítima faz aulas. Conforme relatado pelo genitor da infante (mov. 1.7), o representado 'passou a enviar mensagens via Whatsapp de cunho sexual para L., dizendo que queria ficar com ela, mas que [L] não deveria contar aos pais, pois do contrário O. poderia ir preso, bem como mensagens de cunho sexual: 'você sabe que sou louco para te beijar'; “Adoro ver seus seios'; 'Eu faria você gozar na minha boca, etc'.
Além disso, a vítima relatou, em sede de escuta especializada (mov. 1.5) que 'fazia aula de jiu-jítsu, e sempre ajudava o professor nas aulas dos pequenos, que ela gostava. E um dia o professor ligou para combinar o dia dela ir ajudar na aula, e começou a falar que ela era muito bonita, perguntou se já havia feito sexo, e a L. E. C. O. respondeu que não, conversaram um pouco por ligação e desligaram, e nisso continuaram conversando por whatsapp, e nas mensagens ele continuou a conversa sobre cunho sexual, falou ter saído com uma menina de menor também, para que ela não contasse para os pais, pois ele poderia ser preso'.
Além disso, consta dos autos que o representado já residiu em Londres por vários anos, tendo retornado ao Brasil recentemente. A autoridade policial informou que foi contactada por moradores locais que O. estaria se movimentando, com intuito de deixar novamente o país, a fim de esquivar-se das denúncias que recaem sobre ele.
Pois bem.
O fumus commissi delicti está respaldado pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pela certidão de nascimento da vítima de mov. 1.3, pela escuta especializada de mov. 1.5, pelo depoimento do genitor da vítima de mov. 1.7 e pelas diversas capturas de tela do WhatsApp da vítima (movs. 1.8-43).
O periculum libertatis também está configurado, pois a liberdade do custodiado representa risco concreto à ordem pública e à asseguração da lei penal.
A prisão não se baseia apenas na gravidade abstrata do crime, mas em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, eis que, conforme relato da vítima, teria mencionado que se relacionou anteriormente com menores de idade.
Decorre ainda da necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante as notícias, recebidas via diligências policiais, no sentido de que o investigado estaria se preparando para se evadir do país.
No caso em exame, o risco à garantia da ordem pública se revela de forma concreta. Conforme relatado pela vítima, o representado teria confessado já ter mantido contato de natureza sexual com outras menores de idade, o que, aliado ao contexto em que se deram os fatos narrados nos autos, evidencia sua periculosidade social e a possibilidade real de reiteração delitiva, sobretudo em razão de sua atuação como professor de artes marciais, o que lhe possibilita contato frequente com crianças e adolescentes.
Trata-se, portanto, de conduta que transcende o episódio específico apurado, denotando padrão comportamental que coloca em risco a integridade sexual de outras potenciais vítimas.
Além disso, o perigo de fuga também está presente de maneira concreta. Conforme informado pela autoridade policial, moradores locais relataram que o investigado estaria se mobilizando para deixar novamente o país, o que é plenamente factível diante do seu histórico de residência por vários anos no exterior e de seu retorno recente ao Brasil. Tal circunstância reforça o fundado receio de que, em liberdade, venha a se furtar à aplicação da lei penal, prejudicando não apenas a persecução criminal, mas também a efetividade de eventual condenação.
A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta do delito de tentativa de estupro de vulnerável majorado, evidenciada pelo teor das mensagens de conteúdo sexual enviadas pelo paciente à vítima, menor de idade. Consta dos autos que ele encaminhou, por meio do aplicativo WhatsApp, inúmeras mensagens de caráter lascivo, afirmando, inclusive, que poderia identificar se a adolescente era virgem "apenas olhando em seus olhos", o que qualificava como um "dom". Consoante assinalaram as instâncias de origem, o paciente também relatou já ter mantido relacionamento íntimo com outra criança ou adolescente de seu convívio, descrevendo atos explícitos. Ao longo das conversas, dirigiu à vítima diversos elogios, dizendo ser "fã" da adolescente, chamando-a de "linda", ressaltando sua "beleza diferente", seu "olhar que o matava" e afirmando que "morreria de ciúmes" caso a visse com outra pessoa. Indagou ainda se ela "ficaria" com ele e acrescentou que "um beijo demorado" o deixaria feliz. O acusado também descreveu à vítima aspectos de sua relação conjugal, alegando insatisfação sexual com a esposa, para então passar a relatar, com riqueza de detalhes, atos de cunho sexual que pretendia praticar com a adolescente. Ao final das conversas, insinuou ele a realização de um encontro presencial, diante do qual a menor demonstrou preocupação, o que deixou clara a intenção do agente em concretizar o delito.
Importante destacar que o réu exercia autoridade sobre a vítima, atuando como seu professor de jiu-jitsu, o que pressupõe vínculo de confiança e respeito. Tal posição foi utilizada para se aproximar da menor e influenciá-la, circunstância que agrava sua responsabilidade e evidencia a vulnerabilidade da ofendida.
Com efeito, a periculosidade do paciente está demonstrada não apenas pela forma como o crime foi supostamente praticado mas também pelo risco concreto de reiteração delitiva, já que há indícios de que ele tenha se relacionado com outras adolescentes. Sua atividade como professor de artes marciais o coloca em contato frequente com crianças e adolescentes, o que potencializa o risco de novos crimes.
Somam-se a isso elementos que indicam que o investigado estaria se preparando para deixar o país, circunstância que evidencia risco real de fuga e reforça a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal.
No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR (OAB 19137/PR)
HC 1042563/PR (2025/0394846-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIORADVOGADO:GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OSVALDO BERTI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OSVALDO BERTI JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 099248-44.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 29/43).
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓ, NÃO SÃO MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO OU DE ABERTO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. HÁ NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, SEM CONTAR QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DO CHAMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado da prática de tentativa de estupro de vulnerável majorado, com alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada, fundamentada em risco de reiteração delitiva e fuga, sem provas concretas. A liminar foi indeferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a)a prisão preventiva foi fundamentada em risco de reiteração delitiva e fuga, ambos genéricos e sem provas concretas (assegurar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal); b) todas as diligências concluídas: escuta da vítima, buscas e apreensões negativas, inquérito finalizado e denúncia recebida, o que elimina o risco à instrução criminal; c) a prisão preventiva viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da medida cautelar; d) a pena em perspectiva, por se tratar de tentativa e o paciente ser primário, aponta para regime aberto ou semiaberto, tornando desproporcional a prisão preventiva; e) a jurisprudência do STF e STJ são contrárias à manutenção da prisão preventiva quando a pena pode ser cumprida em regime mais brando; f) o risco de fuga foi introduzido pelo Ministério Público sem qualquer prova, com base em rumores e certidão posterior sem credibilidade, violando o devido processo legal; g) a atuação do Ministério Público foi parcial, induzindo o juízo em erro e comprometendo a imparcialidade do processo; h) há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, monitoração eletrônica, entre outras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito de tentativa de estupro de vulnerável majorado, evidenciada por mensagens de conteúdo sexual trocadas entre o paciente e a vítima, que é menor de idade. O risco de reiteração delitiva foi considerado real, uma vez que o investigado já havia se relacionado com outras adolescentes e sua profissão como professor de artes marciais o coloca em contato frequente com crianças e adolescentes. HÁ necessidade de ser assegurada a ordem pública. 5. HÁ indícios de que o réu/paciente estaria se preparando para deixar o País, o que reforça o risco de fuga e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, configurando a necessidade de ser assegurada a aplicação da lei penal. 6. As condições pessoais favoráveis do réu/paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, dada a presença dos requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, no caso em questão, sendo incompatível com a medida extrema de prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois "fundou-se em mera construção retórica do Ministério Público, desprovida de qualquer suporte probatório. O alegado “risco de fuga” não se originou de elementos constantes dos autos, mas de simples narrativa acusatória, sem diligência verificatória, prova testemunhal ou documental que lhe desse respaldo" (e-STJ fls. 5/6).
Aduz a ausência de contemporaneidade da medida, porquanto "a prisão foi decretada com base em premissas fáticas superadas e meramente hipotéticas, sem que tenha havido qualquer demonstração, por parte da acusação ou do juízo, de que os motivos inicialmente apontados persistem no tempo. A decisão impugnada, ao manter a custódia, limitou-se a reafirmar fundamentos pretéritos, sem indicar qualquer fato novo ou circunstância contemporânea que justifique a continuidade da medida extrema" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta ser desproporcional a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Argumenta estar configurada afronta ao princípio da presunção de inocência
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR (OAB 19137/PR)
HC 1042563/PR (2025/0394846-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIORADVOGADO:GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OSVALDO BERTI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.