HC 1042476/SC (2025/0394847-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. P. DOS S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido na Apelação n. 5053528-61.2024.8.24.0038/SC.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, ao término da instrução, sobreveio sentença de procedência, com aplicação da medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos, com reavaliações semestrais. Em grau recursal, a Corte de origem negou provimento à apelação interposta pela Defesa, mantendo-se a internação, sob fundamento de reiteração de atos infracionais graves, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA.
O impetrante sustenta que haveria manifesta ilegalidade na manutenção do rito especial do ECA quanto ao momento do interrogatório do adolescente, requerendo a aplicação obrigatória do art. 400 do CPP, com a realização do interrogatório como último ato da instrução.
Ressalta a ilegalidade da imposição da medida de internação, por se tratar de ato infracional sem violência ou grave ameaça, devendo a internação ser reservada a hipóteses extremas; sustenta que o paciente não possuiria procedência anterior de representação julgada desfavorável antes dos fatos e que processos posteriores não poderiam ser usados contra ele, sob pena de ofensa à presunção de inocência.
Argumenta que o princípio da proibição de tratamento mais gravoso ao adolescente, consagrado no art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), nas Regras de Pequim (itens 5.1 e 17.1, a) e nas Regras de RIAD, bem como inferido dos arts. 3º e 15 do ECA, impediria a manutenção de internação em cenário no qual, para um adulto primário, não se imporia regime inicial fechado pela prática de tráfico sem violência.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que julgou procedente a representação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo seja anulado desde a audiência de instrução e julgamento, com realização de novo interrogatório ao final; subsidiariamente, requer a substituição da internação por medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, a partir de consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem, que, em 09/10/2025, data em que foi impetrado o presente habeas corpus, o prazo para a interposição do recurso adequado na causa principal ainda não havia fluído. Assim, a presente impetração configura uma substituição indevida ao recurso apropriado perante o Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando à revisão de condenação por homicídios qualificados, tentado e consumado.
2. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, fundamentação inadequada na valoração da culpabilidade e personalidade do réu, e violação ao princípio do non bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial para revisão de dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta.
5. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento são discricionários do julgador, revisáveis apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo violação ao princípio do non bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A valoração da personalidade do réu deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.881.614/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no R Esp 2.152.092/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.
(AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Primeiramente, em relação à alegada nulidade da instrução processual em razão da inversão da ordem determinada pela lei processual penal, cumpre salientar que o interrogatório do adolescente, por sua natureza de meio de autodefesa, deve ser realizado ao final da instrução. Todavia, a arguição de nulidade decorrente da inobservância do art. 400 do Código de Processo Penal pressupõe sua alegação em momento processual adequado.
No presente caso, como salientou a Corte de origem, não consta qualquer insurgência da defesa manifestada no termo de audiência (ev. 22), tampouco a matéria foi alegada em alegações finais (ev. 34), ou seja, a nulidade foi apresentada tão somente no recurso de apelação (fl. 24), verificando-se, portanto, a preclusão da matéria.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL - CP. APONTADA NULIDADE. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal - STF firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução.
No caso em debate, a sentença de primeiro grau rechaçou a nulidade em razão da preclusão da matéria . Asseriu-se que "Descabe a preliminar da douta Defesa de nulidade do interrogatório porquanto não fora feito como último ato da instrução, a uma, porque a questão já fora rebatida ao evento 39, restando preclusa e, a duas, porque não se declaram nulidades sem que hajam prejuízos". Acresçeu-se, outrossim, que, "Na data aprazada para apresentação do adolescente, o mesmo manteve-se calado, de sorte que, acaso ela se desse ao final da oitiva das testemunhas, manteria-se a mesma técnica de defesa".
Nesse contexto, não tendo a Defesa se insurgido contra o ato oportunamente, mas tão somente na fase recursal, necessário se faz reconhecer a preclusão da matéria. De mais a mais, é reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 927.310/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução.
2. Entretanto, faz-se necessário que, para acolhimento de eventual nulidade por inobservância da regra contida no art. 400 do CPP, a defesa aponte o vício em momento processual oportuno.
3. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida na defesa prévia, na audiência de instrução realizada posteriormente e nem tampouco nas alegações finais.
4. Ademais, não houve a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa decorrente da ausência de nova oitiva do adolescente ao final da instrução processual, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, "a vítima foi ouvida antes do apelante, em depoimento especial colhido em autos apartados. Quando o apelante negou a prática delitiva já conhecia a versão acusatória apresentada contra si".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 895.578/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mais, ressalte-se que, nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Juízo menorista assim justificou a aplicação da medida de internação ao paciente, in verbis (fl. 74; grifamos):
In casu, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta, os antecedentes infracionais de EDUARDO - vale ressaltar que foram instaurados outros procedimentos para apuração também atos infracionais -, a natureza grave do delito praticado, o que em tese demonstra uma personalidade pouco preocupada com o respeito ao próximo e às normas sociais e legais, e demais circunstâncias deste procedimento de apuração de ato infracional, tenho que dentre as medidas cabíveis a INTERNAÇÃO é a mais adequada.
Primeiramente, recorda-se que o presente Processo de Apuração de Ato Infracional apenas teve início em face da revogação da MSE de Prestação de serviços à comunidade aplicada a EDUARDO, ante ao reiterado descumprimento [PEMSE 50194720220248240038]!!
Não bastamte, sabe-se que o EPROC indica que o adolescente segue em uma desenfreada sequência de atos infracionais!!
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa mais gravosa em virtude da reiteração do paciente na prática de atos infracionais.
É oportuno esclarecer que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Mutatis mutantis:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 46 pedras de crack e uma bucha de cocaína, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, do qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação.
Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.724/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO