Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO (OAB 205884/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 791059/SP (2022/0394860-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - SP205884DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DOS R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor do adolescente L. F. dos R. de S. contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do habeas corpus n. 2227995-04.2022.8.26.0000, com trânsito em julgado em 02/03/2023.
Questiona a impetrante a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, argumentando que a sentença, baseada em supostos atos infracionais de lesão corporal leve, exige, segundo a Lei 9.099/95, a representação da vítima para instauração da ação, o que não foi feito. A ausência de representação tornaria a ação sem condição de admissibilidade e, consequentemente, o processo deveria ser extinto.
Além disso, contesta-se a proporcionalidade da medida socioeducativa de internação para o caso de lesão corporal leve, por ser considerada uma infração de menor potencial ofensivo, que não justificaria uma pena tão severa. A impetrante destaca que, conforme o art. 122 do ECA, a internação seria uma medida extrema e que, mesmo tendo antecedentes o paciente, alternativas em meio aberto deveriam ser consideradas. Requereu, liminarmente, a substituição da internação por liberdade assistida até julgamento final, ou, alternativamente, medidas de tratamento psiquiátrico e psicológico, conforme o art. 101 do ECA.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 123-124).
A autoridade coatora prestou informações (e-STJ fl. 67-69).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão do habeas corpus de ofício, a fim de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da decadência do direito de representação (e-STJ fl. 132-136).
É o relatório. .
