Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
TutCautAnt 1751/MS (2026/0394887-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:O P DE AREQUERENTE:A P VADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentado por O. P. de A., em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 316/351):
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO E CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA – TRATAMENTO INICIADO ANTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 - ANS – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ ATENDEM O MENOR A FIM DE EVITAR O REGRESSO DO DESENVOLVIMENTO OBTIDO. REEMBOLSO DOS TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS EM ESPECTRO AUTISTA – LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DE ACORDO COM TABELA E PREÇO PRATICADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente provido os pedidos formulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em analisar se (i) deve ser mantido o tratamento com os profissionais que já a acompanham a autora; (ii) se é devido o reembolso integral dos custos realizados no tratamento; (iv) se a negativa do plano de saúde caracteriza danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento teve início antes da Resolução Normativa 539/2022, que determinou a obrigatoriedade da cobertura, pelos planos de saúde, de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento. Além disso, embora haja profissionais credenciados, a autora não logrou êxito em agendar o atendimento com tais profissionais. Desse modo, é possível impor à requerida que custeie o tratamento do menor com os profissionais que já o atendiam, a fim de dar continuidade ao progresso desenvolvido, evitando-se o regresso do menor com a troca de profissionais e método de trabalho.
4. Conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos contratos de plano de saúde, o reembolso, limitado ao valor dos preços e tabelas contratadas, somente é cabível em casos excepcionais, como nas situações emergenciais, ou nos casos de inexistência de profissional especializado credenciado. No caso, por se tratar de uma criança portadora de autismo, com prejuízos importantes de comunicação e interação social, além de comportamentos repetitivos e esteriotipados, tenho que resta caracterizada a excepcionalidade que justifica a imposição do reembolso do tratamento, ante a inviabilidade da utilização de profissional credenciado e também considerando as peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, o tratamento deve ser limitado ao valor dos preços e tabelas praticadas pela operadora de saúde, em consonância com o inciso VI do art. 12 da Lei 9.659/1998, sob pena de causar desequilíbrio contratual.
5. O Tema 1365 do STJ, determina: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso, a requerente não demonstrou que a recusa causou-lhe alteração anímica, ofensa à sua honra ou que afetou a sua integridade física e emocional.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Afirma a parte recorrente que teve anterior pedido de cautelar indeferido nesta Corte (TutCautAnt 1671), dado que, naquele momento, não havia, ainda, interposto o recurso especial, diferentemente do que ocorre agora quando já apresentado o recurso ao Tribunal de origem.
Reafirma os pontos já apresentados na cautelar anteriror, destacando a urgência qualificada e risco concreto de descontinuidade do tratamento diante da eficácia imediata do acórdão que limitou o custeio por tabela interna que, embora tenha preservado o vínculo terapêutico com os profissionais que assistem à menor, enquanto ainda não julgados os embargos de declaração pendentes na origem, terá que arcar com os valores extras, fora da tabela.
Assim postos os fatos, destaco que a própria requerente afirma que, "em 8 de setembro de 2026, foi disponibilizado no Diário da Justiça o ato que determinou: Ao recorrido para apresentar resposta. O Recurso Especial, portanto, existe, está regularmente processado na origem e aguarda a apresentação de contrarrazões pela operadora, antes do juízo de admissibilidade", o que, novamente, por si só, já inviabiliza o pedido.
Com efeito, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu, não se tendo notícia de negativa de pedido de efeito suspensivo pelo TJ/MS, impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1751/MS (2026/0394887-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O P DE AREPRESENTADO POR:A P VADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 220).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1751/MS (2026/0394887-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:O P DE AREQUERENTE:A P VADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1751/MS (2026/0394887-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:OLIVIA PERES DE ARRUDAREPRESENTADO POR:ANDREA PERES VILLALBAADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098Processo distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.