Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042481/SP (2025/0394907-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M H DE O F DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M H DE O F D contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível n. 1500122-14.2025.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi representado pelo Ministério Público perante o Juízo Vara de Infância e Juventude da Comarca de Piracicaba, no âmbito do processo n. 11500122-14.2025.8.26.0599, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo sido imposta medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apenas pelo crime de tráfico de entorpecentes, conforme a sentença de fls. 125-132.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 214-224.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para anular as provas decorrentes de busca domiciliar ilegal e, consequentemente, julgar improcedente a ação socioeducativa, com base no artigo 189, II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 236).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 387-391).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, consistente na aplicação de medida socioeducativa ao paciente a partir de conjunto probatório nulo obtido em busca domiciliar ilícita.
