HC 1042942/SP (2025/0394933-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CESAR LEMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de P C L DOS S, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 215280-22.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 217-A. c/c art. 226, inc. II, e 61, inc. II, f, todos do CP.
Inconformada com a realização da tomada de depoimento especial da vítima, na forma da Lei n. 13.431/2017, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 10-17, assim ementado:
“Habeas corpus” objetivando a declaração de nulidade do depoimento especial da vítima.
1. O “habeas corpus” constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte que não se mostra via adequada quando o desate da questão demanda análise detida da prova e de fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr, por exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág. 1.045) e a jurisprudência (cfr, por exemplo, STF, HC nº 103.149, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25.05.2010). Reclama prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao impetrante (STF, RHC nº 117.982, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2013, DJ 04/09/2013; HC nº 88.718, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 15/08/2016, DJ 12/04/2013; STJ, AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC nº 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Somente se admite o reconhecimento de nulidade pela via do “habeas corpus” na hipótese de ser manifesta (artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal), vale dizer, “quando não comporte qualquer dúvida” (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, editora JusPODIVIM, pág. 1522).
2. Deslinde da questão que demanda um exame detido da prova, o que não é compatível com o apertado campo de conhecimento do “writ”. Não se tem um quadro de manifesta nulidade.
3. Não se pode, aliás, perder de vista que o depoimento especial é instrumento processual que tutela o interesse da vítima, sendo que o ato, em linha de princípio, não deve ser repetido, a fim de não incrementar a revitimização (artigo 11, par. 3º, da Lei nº 431/2017).
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Neste habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal do paciente. Sustenta a nulidade do procedimento realizado conforme a Lei n. 13.431/2017 para a tomada do depoimento especial da vítima. Afirma que não foram assegurados o contraditório e a ampla defesa do acusado. Defende o cabimento do habeas corpus para atacar procedimento que possa comprometer a legalidade e a lisura do processo penal. Argumenta que a ausência da defesa no depoimento especial compromete a higidez da prova acusatória. Aponta que a forma de realização infringiu o espírito protetivo da norma jurídica. Alega que o procedimento previsto na lei implica revitimização da vítima. Pede o reconhecimento da nulidade e o trancamento da ação penal por se fundar em prova nula. Questiona a imparcialidade do profissional que conduziu a entrevista, realizada meses antes do oferecimento da denúncia. Invoca a Recomendação CNJ n. 157/2024. Indica prejuízo decorrente da inobservância de formalidades essenciais. Requer a anulação do ato e sua repetição com observância da Lei n. 13.431/2017.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da oitiva especial da vítima, com determinação de que outra seja realizada.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de anulação do depoimento especial da vítima, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS