Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
HC 1129895/SP (2026/0394943-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADO:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THALISSON RIBEIRO SBRANA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALISSON RIBEIRO SBRANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo JUSTIÇA MILITAR EM SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal corpus n. 0800402-63.2025.9.26.0010.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 235, caput, c/c art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, com concessão de suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação decorreu da reversão do juízo absolutório mediante mera reinterpretação subjetiva das mesmas provas sem qualquer elemento novo, afastando a imediação da prova oral colhida pelo Conselho Permanente de Justiça.
Alega que o acórdão está fundado em dúvida, reconhecendo, inclusive, não estar demonstrado “de forma absolutamente incontroversa” o efetivo toque na genitália da civil.
Afirma que não há prova do dolo específico exigido pelo art. 235 do CPM, vedando-se responsabilidade penal objetiva, pois a suposta “permissão” foi inferida de condutas funcionais sem demonstração de fim lascivo, como permanência na porta do banheiro e continuidade de interação sem registro de estímulo ou aquiescência ao ato.
Argumenta que o depoimento da ofendida é frágil e contraditório, não estando em consonância com as demais provas, especialmente com as imagens de monitoramento, o que impede que sua palavra, isoladamente ou com indícios periféricos, sirva de lastro para condenação.
Defende que os indícios apontados no acórdão - obtenção de contato telefônico, troca de mensagens e acompanhamento ao banheiro - são imprestáveis para configuração do tipo penal sem prova concreta do elemento subjetivo lascivo, traduzindo, quando muito, eventual reprovabilidade disciplinar.
