Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO NOVO GAMA - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
- Advogados
- JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB 58685/DF), VALMIR GUEDES TAVARES JÚNIOR (OAB 59243/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 224182/GO (2026/0394946-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO NOVO GAMA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:GEYZIELE LOYANE NOGUEIRA DA SILVAADVOGADOS:JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF058685VALMIR GUEDES TAVARES JÚNIOR - DF059243INTERESSADO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama/GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ (suscitado), visando à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Geyziele Loyane Nogueira da Silva em face de Bradesco Saúde S/A, na qual se busca a autorização e o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas (fls. 102/103 e 3/5).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, domicílio da ré, ocasião em que o magistrado, reconhecendo prática de “foro aleatório” e invocando a proteção do consumidor, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Gama/GO, domicílio da autora (fls. 102/103). Recebidos os autos, o Juízo de Novo Gama/GO, após indeferir, em sede de cognição sumária, os pedidos de tutela de urgência e de evidência, suscitou o presente conflito negativo, ao fundamento de que, em relações de consumo, a prerrogativa do art. 101, I, do CDC não torna exclusivo o foro do domicílio do consumidor, sendo legítima a opção pelo foro do domicílio da ré, que guarda vínculo concreto com a contratação (fls. 3/5).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do incidente e, no mérito, pela competência do Juízo suscitado (19ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ), por entender que, litigando como autora, a consumidora pode escolher entre os foros legalmente facultados (domicílio próprio, domicílio do réu, local do cumprimento da obrigação ou foro de eleição), não sendo possível a declinação de ofício quando a escolha recai sobre um dos foros concorrentes previstos em lei, à luz da Súmula 33/STJ.
