Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- CRISTIANO PRETTO (OAB 050223/RS), JULIANA LEITE RIBEIRO DO VALE (OAB 055051/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 209091/SC (2024/0394986-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:E E SADVOGADOS:CRISTIANO PRETTO - RS050223JULIANA LEITE RIBEIRO DO VALE - RS055051INTERESSADO:L FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SC, e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PORTO ALEGRE - RS, suscitado.
Ação: partilha de bens promovida pelo cônjuge varão (E E S) em face do cônjuge virago (L M F E S).
Manifestação do Juízo de Porto Alegre - RS: determinou a remessa da partilha de bens para o juízo da Comarca de Itajaí - SC, em razão da conexão com a ação de divórcio do casal ali em trâmite.
Manifestação do Juízo de Itajaí - SC: suscitou o presente conflito, argumentando que teria remetido, recentemente, a ação de divórcio para o Juízo de Porto Alegre - RS, em razão da modificação da guarda do menor em favor do autor, que reside na referida comarca. Defendeu, assim, que, pelo mesmo motivo - conexão entre as ações - a competência para processar e julgar a partilha de bens seria do juízo suscitado.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela declaração da competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência desta Corte, compete ao juízo que decretou a dissolução da sociedade conjugal processar e julgar a partilha posteriormente ajuizada, em razão da acessoriedade entre as demandas (art. 61 do CPC), situação que sobressai regra de competência funcional, senão vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.
