Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DE PARIS (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- CARLOS ROBERTO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR (OAB 044287/PE)
CR 21110/EX (2024/0395003-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DE PARISINTERESSADO:H P DA SADVOGADO:CARLOS ROBERTO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR - PE044287PARTE:J DA S AADVOGADO:CARLOS ROBERTO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR - PE044287AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça francesa (Tribunal Judicial de Paris) solicita que se proceda à notificação de H. P. da S. dos termos da Ação de Delegação de Autoridade Parental n. 4293TR2024 para que ofereça recurso, no prazo de 2 meses, referente às pessoas que residem no estrangeiro.
O interessado, representado por advogado, apresentou manifestação às fls. 35-38 e 40-48, na qual esclarece que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur, a fim de que seja homologada a decisão de fl. 11, emanada da Vara de Família do Tribunal de Paris, na Ação de Delegação de Autoridade Parental n. 4293TR2024, acerca da delegação de J. da S. A. em favor da guarda da menor K. B. da S.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 52-55).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça e é insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 35-38 e 40-48), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
