CR 21111/EX (2024/0395026-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DE PARISINTERESSADO:D B NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALINTERESSADO:J DA S AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça francesa (Tribunal Judicial de Paris) solicita que se proceda à notificação de D. B. N. dos termos da Ação de Delegação de Autoridade Parental n. 4293TR2024 para que ofereça recurso, no prazo de dois meses, referente às pessoas que residem no estrangeiro.
A intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça rogante foi frustrada.
De igual forma, não houve êxito no que tange à sua localização nos endereços fornecidos pelo Ministério Público Federal, que se manifestou pela realização de pesquisa de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos a fim de que informem o paradeiro da parte interessada (fls. 61-64).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina, em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 78-79).
É o relatório.
Decido.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência, conforme prevê o art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte interessada poderá, se quiser, impugnar os requisitos para o processamento da presente Rogatória.
Ademais, quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN