SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE SÂO PAULO - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE)
CC 209092/SP (2024/0395030-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE SÂO PAULO - SJ/SP
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes praticados contra crianças e adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda de São Paulo/SP em face de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo – SJ/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar, inicialmente, o crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e Adolescente, figurando como investigado E. T. M.
Consta que o inquérito foi instaurado perante a Justiça Estadual de São Paulo e que, após o resultado de perícias que apontaram, também, o possível cometimento do delito do art. 241-A do ECA, em decisão de 02/03/2021 (e-STJ fl. 797), o Juízo de Direito do Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítimas de Tráfico Internacional de Pessoas – SANCTVS do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo declinou de sua competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que “o crime imputado ao averiguado foi, em tese, praticado em ambiente virtual propício a livre acesso na rede mundial de computadores, com caráter de internacionalidade, através de programas de compartilhamento de redes P2P, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal”.
O Juízo suscitado (da Justiça Federal), entretanto, em decisão proferida em 10/05/2024 (e-STJ fls. 895/897) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que não haveria comprovação nos autos de que as fotos e vídeos contendo pornografia infanto-juvenil foram divulgados ou publicados por meio da rede mundial de computadores, não se evidenciando, assim, elementos de internacionalidade da conduta aptos a fixar a competência federal para a condução do feito.
Na sequência, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual), em decisão de 03/09/2024 (e-STJ fls. 11/15 e 1.822/1.825) suscitou o presente conflito, reiterando seu entendimento no sentido de que a presença do programa aMule detectada em laudo pericial evidencia a transnacionalidade do delito, na medida em que tal programa “funciona por meio de redes P2P (peer-to-peer) e possibilita ao usuário compartilhar qualquer tipo de arquivo digital, como vídeos e fotos com pessoas em qualquer lugar do mundo pelo simples acesso ao programa” (e-STJ fl. 1.824).
O conflito foi equivocadamente remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo que se reputou incompetente para o seu julgamento, em acórdão assim ementado e visto às (e-STJ fls. 4/7 e 1.832/1.835):
Conflito de Jurisdição. Inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vinculação do Juízo Suscitante ao Tribunal de Justiça de São Paulo e do Suscitado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região São Paulo que faz incidir à hipótese a regra prevista no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. Competência para apreciação de conflito de jurisdição entre juízos vinculados a tribunais diversos que é do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conflito não conhecido, com determinação de remessa para o Superior Tribunal de Justiça.
(Conflito Negativo de Jurisdição nº 0035743-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial do TJ/SP, julgado em 11/10/2024 – negritei)
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Federal), em parecer assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ARMAZENAR E DISPONIBILIZAR CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTO-JUVENIL (ECA, ARTS. 241-A E 241-B). UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO AMULE. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
1. O conflito negativo de competência visa definir se é da justiça federal ou da justiça estadual a competência para processar inquérito policial que apura a prática do crime de divulgação e publicação de conteúdo pornográfico infanto-juvenil (art. 241-Ado ECA), por meio de sistemas informáticos.
2. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo (fls. 453/523,) concluiu pela existência do programa aMule na máquina do investigado. O referido programa é utilizado para armazenamento de material ilícito e funciona por meio de redes P2P (peer-to-peer), que como bem mencionado pelo juízo suscitante: “possibilita ao usuário compartilhar qualquer tipo de arquivo digital, como vídeos e fotos com pessoas em qualquer lugar do mundo pelo simples acesso ao programa” (fls. 12/16)
3.Considerando que a rede P2P é acessível mundialmente, e mesmo que não se tenha a prova cabal de o material pornográfico haver sido acessado do exterior, incide na espécie o TEMA 393, decidido em repercussão geral pelo STF, segundo o qual: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B d a Lei nº 8.069/1990)".
4.Outrossim, a c. 3ª Seção desse Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de que é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes previstos no art. 241-A do Estatuto da Criança e Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) quando for praticado em cenário de possível acesso, inclusive pelo mecanismo P2P, passível de atingir resultados internacionais.
- Parecer pela declaração de competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual a condução de inquérito policial que investiga o cometimento, em tese, de crimes de troca e armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90) por meio da rede mundial de computadores (internet).
Com efeito, a Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
Isso não obstante, a Terceira Seção desta Corte entende que devem estar presentes indícios de transnacionalidade do delito para que se justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Para tanto, é necessária demonstração de que houve publicação ou divulgação de imagens de pornografia infantil na internet, alcançando efetivamente destinatários fora do país.
Nesse sentido, entre outros os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.
4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.
(CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. PENAL. PEDOFILIA PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL. INDÍCIOS DE CRIME TRANSNACIONAL. EXIGÊNCIA. PROGRAMA UTILIZADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Necessária é a presença de indícios de crime transnacional (consumado ou tentado) para que seja firmada a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal (os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente).
2. Não bastando riscos internacionais ou mesmo a potencialidade de dano transnacional, irrelevante é o site ou programa onde arquivado o material pornográfico infantil para a definição da competência.
3. É a prova que definirá a ocorrência ou não do crime à distância (com parcela do crime no estrangeiro) e, sendo previsto em tratados internacionais, a competência da jurisdição federal.
4. Competência da jurisdição estadual.
(CC 128.140/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 02/02/2015) – negritei.
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 8.069/90 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 11.829/2008). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SUBSCRITA PELO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DO CRIME DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, DE VÍDEOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ADVINDOS DA REDE INTERNACIONAL DE COMPUTADORES (INTERNET). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. O art. 109, V, da Constituição Federal estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
II. Para fixar a competência da Justiça Federal, não basta o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive por meio da Internet. O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal do art. 241, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, na rede mundial de computadores (Internet), de fotografias ou vídeos de pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional.
Precedentes do STF e do STJ.
III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro.
IV. Não obstante a origem do material em questão seja, em tese, advinda da Internet, a conduta que se pretende apurar consiste no download realizado, pelo investigado, e na armazenagem de vídeos, em computadores de escolas municipais - o que se amolda ao crime previsto no art. 241, § 1°, II, da Lei 8.069/90, cuja redação, vigente ao tempo dos fatos, é anterior a Lei 11.829/2008 -, inexistindo, por ora, como destacou o Ministério Público Federal, indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o material pornográfico além das fronteiras nacionais.
V. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual.
VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba/PR, o suscitante.
(CC 103.011/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 22/03/2013) – negritei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES RELACIONADOS À DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O fato de o suposto crime praticado contra menores ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores (internet), não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além de o País ser signatário de acordos e tratados internacionais, deve-se demonstrar que a divulgação das cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes efetivamente ultrapassou as fronteiras do Estado Brasileiro.
3. A hipótese dos autos demonstra ser apenas a troca de mensagens eletrônicas entre pessoas residentes no Brasil, por meio de correio eletrônico e de comunidades virtuais de relacionamento como MSN, sem transpor a fronteiras do Estado Brasileiro, ausente o requisito da transnacionalidade, motivo pelo qual deve ser apurada pela Justiça estadual.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Rolândia/PR, o suscitado.
(CC 121.215/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC 210.818/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 21/03/2025; CC 210.150/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 05/02/2025; CC 210.497/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 27/01/2025; CC 207.546/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 21/11/2024; CC 209.440/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/11/2024; CC 207.081/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2024; CC 204.992/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/10/2024; CC 207.409/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/09/2024.
Tal entendimento não destoa do exame da questão efetuado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Confira-se o exato teor da ementa do julgado:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil.
4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação.
5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional.
6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.
9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.
10. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) – negritei.
De se pontuar, inclusive, que, após o acolhimento de embargos de declaração, a Corte Suprema clarificou a tese de repercussão geral, esclarecendo que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo, passando a tese referente ao Tema n. 393 a possuir a seguinte redação: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).” (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020).
Tenho, ainda, que a simples presença de software de compartilhamento (Torrent), que utiliza a tecnologia peer to peer (P2P), por si só, não autoriza concluir pela internacionalidade do delito.
Não desconheço existirem decisões da Terceira Seção desta Corte entendendo que a mera utilização de arquivos com protocolo de transferência peer to peer (P2P) pelo agente para baixar arquivos de pornografia infantil já constitui indício suficiente de transnacionalidade do delito, dado que a tecnologia em questão permite, de regra, que os arquivos baixados possam ser acessados por usuários de qualquer parte do mundo.
Sufragando tal entendimento, podem ser consultados, entre outros, os seguintes julgados: CC 209.094/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 27/11/2024; CC 202.255/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 18/03/2024; CC 200.834/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 26/02/2024; CC 202.103/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/12/2023; CC 193.807/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 07/06/2023; CC 177.990/MG, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 30/03/2021.
Isso não obstante, também há julgados da Terceira Seção desta Corte que, diversamente, compreendem que “A indicação isolada de que foram encontrados programas que se utilizam de rede P2P (Peer-to-Peer) em dispositivo eletrônico apreendido não permite presumir, ainda que potencialmente, a transnacionalidade da conduta” (CC n. 202.017/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 02/03/2024). No mesmo sentido: CC n. 212.240/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 09/04/2025; CC n. 201.745/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/12/2023; CC n. 195.981/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 29/06/2023; e CC n. 195.683/SE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/06/2023); CC 169.491/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2019.
Isso porque o usuário de programas de compartilhamento de arquivos peer to peer tem a opção de não compartilhar os arquivos que baixa, bastando, para isso, mover os arquivos baixados para outra pasta que não a utilizada pelo programa para compartilhamento de arquivos, ressalva essa que, inclusive, me levou a reconhecer a competência da Justiça Estadual no Conflito de Competência n. 163.685/DF (DJe de 19/02/2019).
No caso concreto, pelo que se vê do Laudo n. 1.597/2022 – NUCRIM/SETEC/SR/PR/SP, elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo (e-STJ fls. 908/920) em 09/05/2022, foram examinados 14 (quatorze) equipamentos eletrônicos de propriedade do investigado dentre os quais notebooks, tablets, um aparelho celular, dois computadores de mesa e HDs, além do conteúdo de CDs e DVDs. Seis deles apresentavam imagens e vídeos de pornografia infantil.
Entre todos os materiais periciados, apenas três – um HC marca Seagate, modelo ST2000DM001 (identificado como item 8), um computador de mesa da marca Chieftec (identificado na perícia federal como item 13) e um computador de mesa da marca Dell (identificado como item 12) – continham registro de instalação de programas peer-to-peer (P2P): o programa de compartilhamento de arquivos a Mule, encontrado no computador Chieftec, e o programa uGet, no HD e no computador Dell.
A conclusão da perícia elaborada pela Polícia Federal, no entanto, foi a de que “não foram encontrados vestígios que pudessem indicar categoricamente a disponibilização e/ou compartilhamento de arquivos contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de criança ou adolescente” (e-STJ fl. 919 – negritei e grifei).
Com efeito, analisando particularmente cada um dos computadores nos quais foram encontrados programas P2P, a perícia afirmou:
III.5 – aMule
No material 5030/2021 (item 13) examinado foram identificados (...) registro do programa de compartilhamento de arquivos Peer-to-Peer (ponto a ponto) denominado aMule na pasta (...).
(...)
Ao analisar o arquivo known.met, foi encontrado um total de 99 (noventa e nove) registros de arquivos. Contudo, relata-se que não foram encontrados registros que pudessem configurar categoricamente a disponibilização e/ou compartilhamento de arquivos de pornografia infantil através do programa aMule.
III.6 – uGet
Nos materiais 5023/2021 (item 08) e 5029/2021 (item 12 HD ST2000DM0010 examinados foram identificados arquivos de registro de programa de gerenciamento de downloads e compartilhamento de arquivos Peer-to-Peer (ponto a ponto) denominado uGet na pasta (...).
Entre esses arquivos, foi identificado o arquivo DownloadList.xml, que armazena dados dos arquivos conhecidos que foram baixados e/ou compartilhados através do programa.
Ao analisar o arquivo DownloadList.xml, foi encontrado um total de 1083 (mil e oitenta e três) registros de arquivos. Contudo, relata-se que não foram encontrados registros que pudessem configurar categoricamente a disponibilização e/ou compartilhamento de arquivos de pornografia infantil através do programa uGet.
(e-STJ fl. 917 – negritei).
Não desconheço o fato de que dois laudos periciais elaborados pela mesma perita (Dra. Sara Rodriguez) do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Civil de São Paulo – o Laudo Pericial n. 56.061/2020 (e-STJ fls. 1.439/1.508), que examinou o computador Chieftec, e o Laudo Pericial n. 56.051/2020 (e-STJ fls. 1.523/1.614), que examinou o computador Dell – atestaram a utilização do programa P2P para compartilhamento de arquivos ilícitos.
Entretanto, uma tal constatação parece advir de presunção decorrente do modo de funcionamento dos programas de compartilhamento de arquivos P2P. Ilustração disso se tem no seguinte trecho do Laudo Pericial n. 56.051/2020 que, ao tempo em que atesta não terem sido encontradas evidências de compartilhamento de arquivos, afirma ser possível identificar o compartilhamento em virtude “da própria arquitetura desse tipo de sistema”.
Confira-se o trecho a que me refiro:
(...)
No disco rígido [C] não foram encontrados programas de compartilhamento de arquivos entre usuários do tipo P2P, no entanto foram encontrados arquivos do tipo .torrent, utilizados para efetuar este tipo de compartilhamento. O software pericial IEF encontrou uso do aplicativo Frostwire contendo arquivos relacionados a perda de virgindade e abuso de colegiais.
Dado o fato de não encontrar a pasta de programas de compartilhamento P2P não foi possível apresentar tela do usuário, no entanto é possível afirmar que houve o compartilhamento dos arquivos apresentados anteriormente para outros usuários por causa da própria arquitetura deste tipo de sistema. (...)
(e-STJ fls. 1.604/1.605 – negritei e grifei)
Diante desse contexto, tenho que deve prevalecer a conclusão da Polícia Federal no Laudo n. 1.597/2022.
Assim sendo, não havendo, até o momento, indícios de que o conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente ficou acessível em ambiente de acesso público ou foi compartilhada, em ambiente privado, com destinatário fora do país, não há como se firmar a competência da Justiça Federal.
Não se descarta, entretanto, a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que demonstrem a divulgação internacional de imagens de pornografia infantil. Portanto, não parece ser possível firmar, neste momento, a competência definitiva para processamento e julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes praticados contra crianças e adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda de São Paulo/SP, o suscitante, para conduzir o presente inquérito policial
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE SÂO PAULO - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE)
CC 209092/SP (2024/0395030-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE SÂO PAULO - SJ/SP
DESPACHO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes praticados contra crianças e adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda de São Paulo/SP em face de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo – SJ/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar, inicialmente, o crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, figurando como investigado E. T. M.
Consta que o inquérito foi instaurado perante a Justiça Estadual de São Paulo e que, após o resultado de perícias que apontaram, também, o possível cometimento do delito do art. 241-A do ECA, em decisão de 02/03/2021 (e-STJ fl. 797), o Juízo de Direito do Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítimas de Tráfico Internacional de Pessoas – SANCTVS do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo declinou de sua competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que “o crime imputado ao averiguado foi, em tese, praticado em ambiente virtual propício a livre acesso na rede mundial de computadores, com caráter de internacionalidade, através de programas de compartilhamento de redes P2P, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal”.
O Juízo suscitado (da Justiça Federal), entretanto, em decisão proferida em 10/05/2024 (e-STJ fls. 895/897) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que não haveria comprovação nos autos de que as fotos e vídeos contendo pornografia infanto-juvenil foram divulgados ou publicados por meio da rede mundial de computadores, não se evidenciando, assim, elementos de internacionalidade da conduta aptos a fixar a competência federal para a condução do feito.
Na sequência, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual), em decisão de 03/09/2024 (e-STJ fls. 11/15 e 1.822/1.825) suscitou o presente conflito, reiterando seu entendimento no sentido de que a presença do programa aMule detectada em laudo pericial evidencia a transnacionalidade do delito, na medida em que tal programa “funciona por meio de redes P2P (peer-to-peer) e possibilita ao usuário compartilhar qualquer tipo de arquivo digital, como vídeos e fotos com pessoas em qualquer lugar do mundo pelo simples acesso ao programa” (e-STJ fl. 1.824).
O conflito foi equivocadamente remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo que se reputou incompetente para o seu julgamento, em acórdão assim ementado e visto às (e-STJ fls. 4/7 e 1.832/1.835):
Conflito de Jurisdição. Inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vinculação do Juízo Suscitante ao Tribunal de Justiça de São Paulo e do Suscitado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região São Paulo que faz incidir à hipótese a regra prevista no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. Competência para apreciação de conflito de jurisdição entre juízos vinculados a tribunais diversos que é do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conflito não conhecido, com determinação de remessa para o Superior Tribunal de Justiça.
(Conflito Negativo de Jurisdição nº 0035743-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial do TJ/SP, julgado em 11/10/2024 – negritei)
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte equivocadamente acostou parecer (e-STJ fls. 1.844/1.847) que trata de controvérsia diversa da posta nestes autos, pois diz respeito a competência para execução penal envolvendo outros Juízos suscitante e suscitado, como se vê da ementa a seguir:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADA PRESA EM ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO EM RAZÃO DE PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM PROCESSO DIVERSO DO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
1. A competência do juízo da execução penal é estabelecida no artigo 65 da Lei 7.210/84, sob o princípio de que o juiz da ação é o juiz da execução.
2. Consta dos autos que a condenação do réu foi proferida pelo Juízo da Comarca de Francisco Beltrão-PR e o apenado encontra-se cumprindo prisão preventiva na Comarca de Soledade-RS, por fatos decorrentes de ação distinta. O fato de estar cumprindo prisão cautelar em outra comarca em razão de processo diverso, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena.
Portanto, no caso, o Juízo competente é o da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão-PR, juízo da condenação.
- Parecer pela declaração de competência do Juízo da Vara Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão-PR, o suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante do equívoco cometido pelo órgão ministerial, converto o feito em diligência para que os autos retornem ao Ministério Público Federal para novo parecer sobre a controvérsia posta no presente conflito.