Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO BARBOSA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALFREDO RICARDO DA SILVA BEZERRA (OAB 327477/SP)
MS 31731/DF (2025/0395033-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SERGIO BARBOSA DA SILVAADVOGADO:ALFREDO RICARDO DA SILVA BEZERRA - SP327477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por S. B. S. em face de ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a expedição de um mandado de prisão contra ele.
O argumento central do impetrante é a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Alega que seu advogado não foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração no processo criminal, o que o impediu de tomar as medidas recursais cabíveis.
Sustenta que essa falha processual viola diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando ilegal a ordem de prisão que dela decorreu.
O impetrante justifica a utilização do Mandado de Segurança ao afirmar que as vias recursais comuns se esgotaram. Tentativas de impugnação por meio de agravo de instrumento foram negadas por inadequação, não restando outra medida para corrigir a ilegalidade.
O pedido de liminar fundamenta-se no risco de dano irreparável, uma vez que o paciente está na iminência de ser preso. Informa que se encontra afastado do trabalho e, caso retorne, a ordem de prisão será executada, causando-lhe prejuízo imediato.
Ao final, pleiteia a suspensão liminar do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da segurança para anular em definitivo o ato, reconhecendo a nulidade por violação aos seus direitos fundamentais.
Quanto ao ato impugnado (fls. 779/781), trata-se de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2314933-94.2025.8.26.0000, que não conheceu do recurso interposto por S. B. S. contra ato que indeferiu pedido de anulação de atos processuais na instância de origem.
O fundamento central da decisão para o não conhecimento do recurso foi a inadequação da via eleita. O julgador explicou que, no processo penal, a regra é que as decisões tomadas durante o curso da ação não são recorríveis de imediato.
A decisão esclarece que existem exceções a essa regra, mas são restritas a meios específicos como o Recurso em Sentido Estrito (cujas hipóteses são listadas em lei), a Correição Parcial, o Habeas Corpus ou o Mandado de Segurança.
