Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS (OAB 385620/SP)
HC 1129899/SP (2026/0395059-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOSADVOGADO:FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS - SP385620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE AUGUSTO FORCINE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Felipe Augusto Forcine Farias, contra acórdão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação por dois crimes de ameaça, em concurso material, com pena de 3 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 12-20).
Consta dos autos que a denúncia foi recebida, com posterior confirmação após resposta à acusação. O réu foi citado em 21/8/2023. O juízo designou audiência, depois redesignada para 18/11/2025, tendo sido decretado o prosseguimento do feito à revelia, nos termos do art. 367 do CPP, ante a não localização do réu e falta de atualização de endereço; a vítima foi ouvida e a revelia do acusado foi declarada.
A sentença condenou o paciente nos termos do art. 147, caput, do CP, por duas vezes, reconheceu a agravante do art. 61, II, f, do CP, somou as penas pelo art. 69 do CP, fixou o regime semiaberto e arbitrou reparação mínima por danos morais.
O Tribunal local manteve a condenação e o regime semiaberto, com fundamento em maus antecedentes, elevada culpabilidade, graves consequências (abalo psicológico), e incidência da agravante doméstica.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da audiência de 18/11/2025 por ausência de intimação pessoal do acusado, em ofensa ao art. 399 do CPP, pois a redesignação exigia intimação do réu, além do defensor, e não há comprovação de mandado expedido ou cumprimento; a revelia foi indevidamente decretada e o interrogatório não ocorreu, suprimindo a autodefesa.
Sustenta, ainda, ilegalidade na dosimetria, posto que a pena-base foi elevada em 1/2 acima do mínimo por maus antecedentes, culpabilidade e consequências, sem proporcionalidade adequada. Alega necessidade de distinguir reincidência e maus antecedentes, observando o período depurador (CP, ), e de justificar, de forma concreta, o quantum de aumento (CP, ) .
