SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SANTOS DUMONT - MG (SUSCITADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 209093/SP (2024/0395082-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SANTOS DUMONT - MGINTERESSADO:A DE S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:P H DE S FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SANTOS DUMONT - MG.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SANTOS DUMONT - MG declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 11-12):
In casu, verifica-se que, durante a realização de estudo social (ID 102.***.***-77), a Sra. expert constatou que o curatelando e sua genitora mudaram de cidade, a fim de obter acesso à tratamento cirúrgico. Nessa toada, sabe-se que, em se tratando de ação de interdição e curatela, a regra de estabilização é mitigada visando melhor atender os interesses da pessoa incapaz, o que, decerto, atrai a competência do novo domicílio das partes para o julgamento deste feito.
[...]
Ex positis, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em via de conseqüência, determino que os autos sejam remetidos ao Juízo da Comarca de São José dos Campos/SP, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP suscitou o presente incidente sustentando que (fls. 13-14):
Pelo presente, informo: Trata-se de ação de Curatela promovida pela requerente em face do requerido, na qual a requerente/genitora pretende interditar o requerido, seu filho, portador de síndrome de down e autismo, que impactam sua integridade mental. Esclarece que ele não possui bens móveis ou imóveis e é solteiro. A ação foi distribuída na 2ª Vara da Comarca de Santos Dumont/MG.
Fls. 120/121: Determinada a remessa dos autos para São José dos Campos, alegando que o curatelando e sua genitora mudaram de cidade, a fim de obter acesso à tratamento cirúrgico.
Parecer do Ministério Público, fls. 127, pela devolução dos autos à origem, considerando que o processo transcorreu na cidade de Santos Dumont, que o juízo conduziu toda a instrução, pendente apenas a prolação da sentença.
Cumpre ressaltar, como mencionado na própria decisão de remessa, tudo indica ser uma mudança temporária, já que se deu para a realização de uma cirurgia.
[...]
Assim, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, observando-se que os juízos pertencem a unidades diversas da Federação.
Parecer do MPF, às fls. 54-57, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP.
É, no essencial, o relatório.
Acerca da controvérsia posta, destaca-se que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, nos processos que envolvam curatela, deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO.
(CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015, grifei.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.
(CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011, grifei.)
Da análise dos autos, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP melhor representa os interesses do interditado.
A propósito, destaca-se o seguinte trecho da manifestação ministerial (fls. 55-57):
Discute-se, em síntese, a competência para processar e julgar ação de interdição, considerando-se que houve modificação no domicílio do interditado.
Importa ressaltar, de imediato, que essa Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que nos processos de interdição/curatela, deve-se considerar o interesse da pessoa incapaz, de modo que prevalece a competência do juízo onde está domiciliado o interditando/curatelando, priorizando-se a facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses (AgRg no CC n. 100.739/BA, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, D Je de 5/10/2009).
Nessas ações, o princípio do juízo imediato prevalece sobre a regra da perpetuatio jurisdictionis, a fim de possibilitar o contato direto entre o magistrado e o interditado, sendo competente o juízo do atual domicílio.
Cabe destacar que a alteração de domicílio do curatelado se deu de forma definitiva, conforme informações prestadas pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que assistia as partes (e-STJ, fls. 43 e ss.).
[...]
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos-SP. (grifei)
Nesse mesmo sentido é a manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fl. 43).
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado acerca desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SANTOS DUMONT - MG (SUSCITADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 209093/SP (2024/0395082-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SANTOS DUMONT - MGINTERESSADO:A DE S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:P H DE S FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Em petição de fls. 23-24, o Ministério Público Federal requer que os Juízos suscitado e suscitante apresentem informações e documentos da instrução do feito e esclareçam se a alteração de domicílio das partes ocorreu de forma temporária ou definitiva.
Diante disso, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP e ao JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SANTOS DUMONT - MG, com urgência, solicitando as informações requeridas, no prazo de 10 (dez) dias (art. 197 do RISTJ).
Após, abra-se vista novamente ao Ministério Público Federal para parecer (art. 198 do RISTJ).