SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA (OAB 24012/MS)
HC 1043217/MS (2025/0395107-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTAADVOGADO:DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA - MS024012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYKONN JUNIOR DE SOUZA URQUIZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKONN JUNIOR DE SOUZA URQUIZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação está eivada de nulidade por ter se baseado em prova ilícita, especificamente pela entrada policial na residência do paciente sem mandado judicial e sem fundadas razões devidamente comprovadas em juízo.
Sustenta que os supostos compradores não compareceram à audiência para corroborar a versão policial, que não há gravação em vídeo da alegada comercialização e que, ausente confirmação em juízo, o ingresso no domicílio foi precário, o que torna ilícita a prova colhida.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para anular as provas obtidas mediante ingresso domiciliar e, em consequência, absolver o paciente. Subsidiariamente, pede a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o paciente é primário, tem bons antecedentes e emprego formal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seç ão, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas nos seguintes termos:
"Consta dos autos que Maykonn Junior de Souza Urquiza foi condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia (p. 1/5):
"(...) no dia 11 de abril de 2023, entre 10h30min e 13h, na residência situada na Rua Dona Thomazia Rondon, nº 748, Bairro Vila Belo Horizonte, nas imediações de um estabelecimento de ensino, nesta cidade de Campo Grande/MS, o denunciado Maykonn Junior De Souza Urquiza foi preso em flagrante logo após vender 02 (dois) porções de COCAÍNA, pesando 0,30g (trinta decigramas), e guardando e mantendo em depósito 18 (dezoito) papelotes e 01 (uma) porção de COCAÍNA, pesando 18,05g (dezoito gramas e cinco decigramas), além de 02 (duas) porções de MACONHA, pesando 5,08g (cinco gramas e oito decigramas), tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo restou apurado, no dia do fato, chegou ao conhecimento da delegacia policial informação sobre a existência de uma boca de fumo no endereço Rua Dona Thomazia Rondon, nº 748, Bairro Vila Belo Horizonte, Campo Grande/MS, tendo como suspeito da traficância a pessoa de Maykonn Junior De Souza Urquiza, sendo que, inclusive, há alguns dias, foram realizadas denúncias anônimas reclamando da intensa movimentação no imóvel, tendo ainda a equipe de investigadores acesso a pelo menos três denúncias recentes formalmente protocoladas no sistema DISQUE- DENÚNCIA 181, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, contendo a indicação de todo o modus operandi do tráfico de drogas.
Com efeito, na data o hora do fato, os policiais civis se deslocaram até o local para o monitoramento velado e trabalho investigativo de campo (campana) utilizando viaturas descaracterizadas e, em determinado momento, visualizaram todo o modo de agir, comprovando o modus operandi empregado pelo denunciado, tendo, na ocasião, chegado ao local um casal que tocou o interfone e, ao serem atendidos pelo denunciado, aqueles repassaram o dinheiro pela caixinha dos correios do imóvel, ao passo que, após um curto lapso de tempo, o denunciado abriu parcialmente o portão e entregou o entorpecente rapidamente, tendo o casal saído do local.
Como a residência do denunciado possui câmeras de segurança e a abordagem do casal ainda no local poderia comprometer a diligência, até mesmo com chances do autor dispensar a droga para evitar ser preso em flagrante, os policiais decidiram realizar a abordagem do casal na esquina, identificando-os como Marília Nagase Noronha e Raineri de Souza Rodrigues, apreendendo na posse destes 02 (duas) porções de COCAÍNA, pesando 0,30g (trinta decigramas), sendo que ambos confirmaram que haviam acabado de comprar as drogas do denunciado Maikonn.
Diante dos indícios suficientes de traficância e situação de flagrância, os policiais retornaram ao imóvel e efetuaram a incursão, quando se depararam com cinco cães ferozes que os atacaram, sendo necessário o uso de instrumentos não letais para contê-los, ao passo que visualizaram o denunciado Maikonn, que tentou empreender fuga a um dos quartos do imóvel localizado nos fundos, mas não obteve êxito, alcançado e, em buscas realizadas pelo imóvel, foram apreendidos 18 (dezoito) papelotes e 01 (uma) porção de COCAÍNA, pesando 18,05g (dezoito gramas e cinco decigramas), e 02 (duas) porções de MACONHA, pesando 5,08g (cinco gramas e oito decigramas), tendo os policiais frisado que os 18 (dezoito) papelotes de COCAÍNA estavam devidamente embalados em cima da escrivaninha da sala e a porção maior dessa mesma droga estava em um prato raspado, com resquício de drogas, bem abaixo da mesma escrivaninha, sendo que as porções de MACONHA estavam juntamente com os 18 papelotes. Ademais, também foram apreendidos no local 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) tesoura, 01 (uma) peneira e dinheiro trocado, que estava no interior de uma mochila localizada em um dos quartos da casa, e mais um pouco de dinheiro na carteira, sendo localizado ainda R$ 12.000,00 (doze mil reais) em espécie escondido em outro quarto da residência, totalizando a quantia de R$ 12.294,00 (doze mil duzentos e noventa e quatro reais) em notas trocadas, sugerindo a alta lucratividade em decorrência do tráfico de drogas.
Em entrevista, o denunciado admitiu aos policiais que veio de Corumbá/MS há alguns anos e traficava drogas por um tempo considerável, vendendo pequenas porções por R$ 5,00 (cinco reais) e, ainda, informou que teria vendido as 02 (duas) porções de drogas ao casal anteriormente abordado pela equipe policial.
Foi constatado pelos policiais que a residência onde o denunciado praticava a mercancia dos entorpecentes situava-se nas imediações de um estabelecimento escolar, qual seja, Creche Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, localizada na rua Vila Lobos, nº 275, bairro Caiçara, a aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) metros do local do comércio das drogas, incidindo a causa de aumento previsto no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas.
(...)"
1. Do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
O apelante requereu sua absolvição sob a alegação de insuficiência de provas para amparar o decreto condenatório.
Contudo, razão não lhe assiste, visto que o crime de tráfico de drogas narrado na denúncia ficou devidamente comprovado.
[...]
Os policiais civis Max Robert Biehl e Lucas Aguirre do Amaral, em juízo, foram firmes e coerentes ao relatarem que receberam denúncias sobre intensa movimentação de usuários na residência, iniciaram monitoramento e visualizaram um casal que, após entregar dinheiro pela caixa de correios, recebeu algo do réu pela abertura do portão. Na abordagem, distante do imóvel, o casal foi flagrado portando duas porções de cocaína e confirmou a compra naquele endereço. Após o flagrante, a equipe ingressou na residência, sendo recebida por cães ferozes, o que exigiu o uso de meios não letais. O acusado ainda tentou fugir, mas foi contido. No interior do imóvel encontraram 18 papelotes de cocaína já fracionados, uma porção maior da mesma droga, duas porções de maconha, além de utensílios típicos do preparo e fracionamento. Ainda foram apreendidos R$ 12.294,00 em espécie, parte em dinheiro trocado, parte escondida em um quarto, evidenciando os lucros da atividade ilícita (p. 184/185).
Ademais, as declarações dos usuários abordados, Marília Nagase Noronha e Raineri de Souza Rodrigues, ainda que prestadas na fase investigativa, são convergentes com a narrativa dos policiais, pois afirmaram ter acabado de adquirir a droga na residência do acusado, confirmando a função do local como ponto de venda de entorpecentes (p. 34 e p. 36).
Portanto, o conjunto formado pela confissão inicial, pelos depoimentos policiais colhidos em juízo, pelas declarações de usuários, pelos laudos periciais e pela apreensão de drogas, dinheiro e apetrechos não deixa margem para dúvida sobre a prática do tráfico.
Logo, a condenação deve ser mantida." (e-STJ, fls. 9-12)
De início, observa-se que a tese de nulidade das provas, em razão da suposta violação de domicílio não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
No tocante ao pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"3. Do pedido de aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o benefício do chamado tráfico privilegiado somente pode ser reconhecido quando preenchidos cumulativamente quatro requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração em organização criminosa.
Embora o apelante seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, as circunstâncias concretas do caso revelam que ele se dedicava de forma habitual à traficância, o que afasta a aplicação da minorante.
Com efeito, foram apreendidas drogas de naturezas distintas (cocaína e maconha), parte delas já fracionada para a venda, além de utensílios com resquícios da substância (balança de precisão, prato, peneira e tesoura). Também foi encontrada expressiva quantia em dinheiro - R$ 12.294,00 em espécie - sem comprovação de origem lícita.
O modus operandi empregado evidencia estrutura típica de ponto de venda de drogas: utilização de câmeras de vigilância para monitorar o movimento, cães ferozes para dificultar o acesso policial, recebimento de valores pela caixa de correios e entrega rápida do entorpecente pelo portão da residência. Trata-se, portanto, de verdadeira “boca de fumo” instalada na casa do apelante, circunstância que denota profissionalismo, organização e habitualidade na prática criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, firmou entendimento de que “a comercialização de drogas em local reconhecido como ‘boca de fumo’ evidencia dedicação à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado” (AgRg no AREsp n. 2.822.516/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), julgado em 12/8/2025, DJe 18/8/2025).
Diante desse contexto, resta claro que o apelante não se enquadra no perfil do pequeno traficante eventualmente surpreendido em situação isolada, mas, ao contrário, fazia do comércio de entorpecentes o seu meio de vida.
Portanto, agiu com acerto a sentença ao afastar a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse ponto." (e-STJ, fls. 13914; sem grifos no original)
De acordo com o § 4º do art . 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações c riminosas.
Na hipótese, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por concluir, com base em elementos concretos dos autos, que há dedicação habitual do paciente à atividade criminosa: apreensão de drogas de naturezas distintas (cocaína e maconha), parte já fracionada para venda; utensílios típicos do tráfico com resquícios (balança de precisão, prato, peneira e tesoura); expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita (R$ 12.294,00); e modus operandi revelador de estrutura organizada de ponto de venda (“boca de fumo”), com câmeras de vigilância, cães ferozes, recebimento de valores pela caixa de correios e entrega rápida pelo portão da residência.
Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, foi reconhecida a habitualidade delitiva do agente com base não só na quantidade de drogas (75g de crack) apreendidas, mas também nos depoimentos dos policiais, em juízo, que confirmaram que a residência do paciente era uma conhecida boca de fumo, um status adquirido apenas com a constância e a habitualidade do comércio espúrio. Logo, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.545/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte local entendeu comprovada a dedicação a atividades criminosas com base em dados fáticos identificados na instrução probatória, consistentes na informação de que o réu comercializava entorpecentes em sua residência pelo menos desde 2012 (...), em situação típica de boca de fumo.
2. Não obstante a pequena quantidade de drogas apreendidas (76g de maconha), há elementos concretos suficientes para se concluir acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa.
3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 485.928/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA (OAB 24012/MS)
HC 1043217/MS (2025/0395107-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTAADVOGADO:DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA - MS024012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYKONN JUNIOR DE SOUZA URQUIZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA (OAB 24012/MS)
HC 1043217/MS (2025/0395107-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTAADVOGADO:DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA - MS024012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYKONN JUNIOR DE SOUZA URQUIZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.