Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), ADYR TACLA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADYR TACLA FILHO (OAB 018688/PR)
HC 954231/PR (2024/0395113-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADYR TACLA FILHOADVOGADO:ADYR TACLA FILHO - PR018688IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:THIAGO TOSTA DE OLIVEIRACORRÉU:JEFFERSON EMANUEL SATO MEIRACORRÉU:PABLO HENRIQUE DA SILVA RIBEIROCORRÉU:NIKOLAS BARBOZA ANDRADECORRÉU:GUILHERME SENA DANTASCORRÉU:GABRIEL RAMOSCORRÉU:DIEGO GONCALVES ZAVANCORRÉU:GUILHERME DE SOUZA DENZERCORRÉU:DANILO CARVALHO DOS SANTOSCORRÉU:JOAO PAULO KRUCZIAKCORRÉU:ROGERIO DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO TOSTA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 25/6/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 44 da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva.
Destaca, além disso, que a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem em 14/8/2024 e que, após o indeferimento da liminar, o referido recurso ainda não foi submetido ao julgamento colegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Por meio da decisão de fls. 68-69, o pedido liminar foi postergado. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 74-76 e 80-84), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem do habeas corpus (fls. 80-84).
Informações atualizadas foram prestadas (fls. 93-94) pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 94-114).
É o relatório.
Quando à alegação de excesso de prazo no julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça, consoante informações prestadas, já houve o julgamento, pela denegação da ordem, motivo pelo qual, neste ponto, o pedido deve ser julgado prejudicado.
