SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE QUATÁ - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PR (SUSCITADO)
CC 209096/SP (2024/0395120-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE QUATÁ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PR
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatá/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã/PR que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para investigar a suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, atribuído, preliminarmente a D. B. DE L, avô paterno da vítima I. C. DE L.
Consta que o inquérito foi instaurado pela Delegacia de Polícia de Jaguapitã/PR, após relato fornecido pela mãe da vítima em boletim de ocorrência lavrado em 20/04/2022 (e-STJ fls. 9/11), dando conta de que sua filha, atualmente com 14 (quatorze) anos de idade, narrou-lhe que seu avô paterno abusou dela dos 8 (oito) aos (12) doze anos, passando as mãos em suas partes íntimas e compelindo-a a tocar no órgão genital dele. Os fatos teriam ocorrido durante as visitas do avô à casa da família da vítima quando ainda residiam em Quatá/SP, assim como nos finais de ano, quando a vítima e outros netos do investigado eram trazidos para passar férias de fim de ano na casa da mãe do investigado (a bisavó da vítima), em Jaguapitã/PR. A família da vítima fixou residência em Jaguapitã no dia 19/01/2022. O investigado sempre morou em Jaguapitã/PR.
Em decisão de 04/10/2022, o Juízo suscitado (do PR) declinou de sua competência para dar continuidade ao inquérito ao Juízo de Direito da Comarca de Quatá/SP, ao fundamento de que os fatos ocorreram na cidade de Quatá/SP, quando o avô da vítima vinha visitar a família da vítima. Assim sendo, seria esse o local da consumação do delito, estabelecendo-se a competência na forma do art. 70 do CPP.
Por sua vez, em decisão de 17/09/2024, o Juízo suscitante (de SP) rejeitou a competência a si atribuída, encampando promoção ministerial, no sentido de que os fatos teriam ocorrido tanto na cidade de Quatá/SP quando na cidade de Jaguapitã/PR, havendo inclusive conexão entre os fatos, pelo que ambos os juízos poderiam ser reputados competentes. No entanto, diante do fato de que tanto a vítima como o investigado atualmente residem em Jaguapitã/PR, seria mais conveniente, para a produção da prova, que os autos permanecessem no Paraná, ao menos até o depoimento especial da vítima para a melhor compreensão dos fatos.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do Paraná), em parecer assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA CRIANÇA. TUTELA JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. DOMICÍLIO DOS PAIS DA VÍTIMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR O INQUÉRITO POLICIAL.
1. Trata-se de inquérito policial instaurado contra D. B. de L., na comarca de Jaguapitã/PR, para averiguar a prática do crime de estupro de vulnerável, ocorrido contra a vítima I. C. D. L, entre os anos de 2016 a 2019, na cidade de Quatá-SP. O Juízo de Jaguapitã entendeu por remeter os autos para a cidade de Quatá-SP, em razão da incidência do art. 70 do CPP.
2. No entanto, o Ministério Público de São Paulo afirma que os fatos teriam ocorrido também na cidade de Jaguapitã, havendo inclusive hipótese de conexão entre os crimes. Ademais, os envolvidos residem atualmente na cidade de Jaguapitã.
3. Desta forma, como a vítima e o acusado residem atualmente em Jaguapitã, é aconselhável, para a produção de prova, que os autos permaneçam naquela comarca, pois, assim como afirmou o MPSP, “manter os autos na comarca de Quatá, pode prejudicar a produção da prova, notadamente em relação ao estreitamento de laços da equipe técnica daquele juízo com a vítima e o conhecimento do contexto familiar em que está inserida, o que provavelmente implicará em outras medidas inclusive de proteção.” (fls. 174).
- Parecer pela competência do Juízo de Direito da Comarca de Jaguapitã, o suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se nos autos a competência para condução de inquérito policial instaurado para investigar o possível cometimento do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, praticado em âmbito familiar (art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.340/06).
No caso concreto, a narrativa constante na notícia crime produzida pela escola da vítima (e-STJ fls. 12/15), a oitiva da pedagoga da escola (e-STJ fls. 95/97), a oitiva do pai da vítima (e-STJ fls. 98/99) e o termo de declaração da mãe da vítima em sede inquisitorial (e-STJ fls. 100/102) são unânimes em afirmar que os abusos sexuais narrados pela vítima, à época menor de 14 anos, teriam ocorrido tanto quando o avô visitava sua família na cidade de Quatá/SP, quanto quando a vítima vinha passar férias na casa da mãe de seu avô (sua bisavó) na cidade de Jaguapitã/PR.
De acordo com o Boletim de Ocorrência (e-STJ fls. 9/11), os fatos delituosos teriam ocorrido de 1º/01/2016 a 31/12/2019.
A competência no processo penal, em regra, é estabelecida ratione loci, ou seja, em razão do local em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, onde se realizar o último ato de execução, nos termos do disposto no art. 70 do Código de Processo Penal. Assim, a definição do juízo competente para processar e julgar a prática do crime de estupro de vulnerável reclama que se defina o local em que se dá a consumação da referida modalidade criminosa.
No entanto, na situação em exame, os delitos foram praticados, em tese, de forma continuada em mais de um Estado da Federação, cujos juízos são igualmente competentes, motivo pelo qual a definição do juízo competente reclama a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, que, respectivamente, dispõem:
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
Dessa forma, praticado o crime de modo continuado, em mais de um Estado, cujos Juízos são igualmente competentes, a definição é feita pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP.
Veja-se que, em situação semelhante à posta nos autos, a Terceira Seção desta Corte assim decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, que teria ocorrido de forma continuada em um ônibus, durante o trajeto percorrido entre municípios dos Estados de Santa Catarina e do Paraná. O Investigado, por diversas vezes durante a viagem, teria colocado a mão sobre as pernas da Vítima, mesmo diante de sua veemente oposição.
2. Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
3. Na hipótese, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitante, pois ele admite que os fatos também ocorreram dentro do território da respectiva comarca, sendo o primeiro juízo competente que tomou conhecimento do crime.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante.
(CC n. 194.951/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ROUBO. CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIOS DE MAIS DE UMA JURISDIÇÃO. JUÍZOS COM IGUAL COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- A competência, de regra, será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Art. 70, do CPP).
- Tratando-se de crime praticado em continuidade delitiva, em territórios da jurisdição de Padre Bernardo-GO e Brasília-DF, são igualmente competentes os juízos em conflito, pelo que a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, conforme dispõem os arts. 71 e 83, do CP.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília - DF, o suscitado.
(CC n. 123.428/GO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013).
Saliento que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, também se aplicou a regra da prevenção nos seguintes julgados: CC 205.369/GO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 23/08/2024; CC 204.058/CE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 28/05/2024; CC 203.370/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 15/03/2024 ; CC 197.272/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 04/12/2023; CC 197.785/BA, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 05/10/2023; CC 192.746/SE, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 27/03/2023; CC 173.980/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/08/2020; CC 139.866/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 04/05/2017.
Na presente hipótese, o primeiro Juízo a ter conhecimento dos fatos foi o de Jaguapitã/PR, local em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência que deu origem à instauração do inquérito policial.
Dessa forma, observa-se que o referido Juízo se revela prevento para o processamento e julgamento do presente inquérito policial, assim como de eventual ação penal dele derivada.
Ademais, como bem ponderou o Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 173/175), uma vez que atualmente tanto a vítima quanto o investigado residem em Jaguapitã/PR, revela-se mais conveniente para a coleta de provas que o feito permaneça em Jaguapitã/PR.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã/PR, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.