HC 1042553/SP (2025/0395129-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO RIBEIRO TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBEIRO TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta das peças que o paciente, em execução penal, obteve a progressão para o semiaberto, decisão posteriormente reformada em agravo em execução para determinar o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico.
A impetrante sustenta que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena remanescente não constituem fundamento idôneo para negar ou postergar a progressão, devendo a análise do requisito subjetivo apoiar-se em elementos concretos do cumprimento da pena, conforme o art. 112 da Lei n. 7.210/1984.
Defende que o exame criminológico não é obrigatório e que a determinação automática, fundada apenas no art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, afronta o dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República e o modelo do livre convencimento motivado.
Aduz o merecimento do paciente para a progressão, por já ter cumprido o lapso objetivo e por ostentar bom comportamento carcerário, invocando julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto. No mérito, pede a concessão da ordem para cassar a decisão do Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Colhe-se da leitura do acórdão que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 14-19):
O agravo deve ser provido.
É inegável que a progressão de regime exige, além do requisito objetivo (lapso temporal), o implemento da condição subjetiva (mérito durante a expiação), ou seja, demonstração do bom comportamento carcerário e da evolução do sentenciado para se beneficiar de um regime mais brando.
Cabe mencionar que a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, vigente na data da sua publicação, deu nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), tornando obrigatória sua realização para a análise do requisito subjetivo à progressão de regime prisional.
Respeitado o entendimento em sentido contrário, a obrigatoriedade de realização de exame criminológico não acarreta violação aos princípios de individualização da pena, da dignidade da pessoa humana ou mesmo da duração razoável do processo.
Com efeito, a perícia é importante instrumento para aferição da absorção da terapêutica penal, da evolução e do preparo do sentenciado para o retorno gradual ao convívio social, contribuindo para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo, a partir de elementos colhidos de forma mais aprofundada. Ressalto, nesse rumo, a insuficiência do atestado de comportamento carcerário como parâmetro único para análise em questão.
Pontuo, ainda, que mesmo antes da inovação legislativa, admitia-se a determinação do exame criminológico para o fim de progressão de regime por decisão motivada nas peculiaridades do caso, nos termos da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, nos casos de crimes hediondos ou equiparados, também da Súmula Vinculante nº 26.
Eventual ineficiência do Estado para realização do exame não pode se sobrepor à necessidade de proteger a coletividade de eventuais novas violações a bens jurídicos fundamentais, reiterando que, no âmbito da execução, vigora o princípio do “in dubio pro societate”.
Destarte, entendo que não há motivo hábil para afastar a incidência do dispositivo em questão, sendo legítima opção legislativa relacionada à política criminal.
Sobre o assunto, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
[...]
Também não há que se falar em “novatio legis in pejus”, pois a questão não é de direito material, aplicando-se, neste caso, o princípio “tempus regit actum”, consoante o art. 2º do Código de Processo Penal.
Nessa toada, confira precedentes desta E. Corte e, inclusive, desta C. Câmara:
[...]
Acresço que a hipótese dos autos recomenda cautela redobrada na aferição do requisito subjetivo, pois o agravado é reincidente e resgata pena corporal pela prática de crime equiparado a hediondo.
Destarte, de rigor a cassação do benefício concedido, determinando-se o retorno do agravado ao regime no qual se encontrava, onde deverá aguardar a realização do exame criminológico.
Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar o retorno do agravado Leonardo Ribeiro Tavares ao regime fechado, a fim de que seja submetido a exame criminológico, com posterior reexame, pelo Juízo de primeiro grau, do preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse.
Portanto, não se constata, de plano, a existência de constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES