HC 1042500/CE (2025/0395135-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO MAGNO SILVA OLIVEIRAADVOGADO:FRANCISCO MAGNO SILVA OLIVEIRA - CE039632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SEBASTIAO CLEBIO SOARES DA SILVACORRÉU:ANTONIO GABRIEL DA SILVA ALMEIDACORRÉU:ANTONIO MARCOS RODRIGUES LEITECORRÉU:ANTONIO NEIL ARMSTRONG FERNANDES DA FONSECACORRÉU:EMERSON DE MORAIS FREITASCORRÉU:FRANCISCO EDELTON DA SILVA ALVESCORRÉU:HITALO CÉSAR SANTOS DA CUNHACORRÉU:PAULO VICTOR BORGES RODRIGUESCORRÉU:RODRIGO DE ALCANTARA RODRIGUESCORRÉU:RONALDO DA SILVA BERNARDINOCORRÉU:WILLEMBERG ARAUJO DE OLIVEIRA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIAO CLEBIO SOARES DA SILVA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente do HC n. 0625608-35.2025.8.06.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 40/52), preservando a custódia cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE, em que figura como denunciado pela prática do crime descrito no art. 2°, §§ 2° e 4°, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0202424-15.2025.8.06.0001 – fls. 53/72).
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de: (i) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) ausência do periculum in libertatis no presente caso, diante das condições pessoais favoráveis do ora paciente, pois, não tem envolvimento com nenhum organização criminosa e é primário (fl. 21), além do fato de estar sendo acusado de um crime praticado sem violência ou grave ameaça (fl. 21); (iii) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, que se limitou apenas em argumentos genéricos (fl. 28); (iv) não demonstração da instância ordinária quanto à insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; (v) excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o feito ainda em fase preliminar; e (vi) ausência de reavaliação periódica sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição do alvará de soltura em favor do ora paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 215.897/CE).
Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise da liminar (fls. 265/266 e 276/277), com manifestação às fls. 271/272 e 279/280.
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade, a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Acerca da idoneidade do decreto prisional, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 0625608-35.2025.8.06.0000 – fls. 46/49 – grifo nosso):
[...]
Em análise à decisão que decretou a custódia preventiva, verifico que o decreto prisional está fundamentado em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do paciente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se existência de alicerce nos elementos colhidos pela autoridade policial durante, inicialmente da Verificação de Procedência de Informação nº 326-70/2024 (fls. 01/79 dos autos 0202401-69.2025.8.06.0001), Relatório de Investigação de Quebra de Caixa da Brisanet (fls. 84/90 dos mesmos autos) e Comprovantes de CNPJ de empresas supostamente ligadas ao paciente (fls. 190/193), Relatório de Missão Policial n. 84/2023 (fls. 194/205). Ademais, RELATÓRIO TÉCNICO - Referente ao INQUÉRITO POLICIAL 326-98/2024, tratando especificamente do paciente às fls. 134/136 dos autos do Pedido de Prisão Preventiva de nº. 0202424-15.2025.8.06.0001, bem como termo de declaração das vítimas (fls. 188/190; 193/195; 197/199).
Nesse ponto, colho menção referente ao INQUÉRITO POLICIAL 326-98/2024, tratando especificamente do paciente (fls. 134/136 dos autos de nº. 0202424-15.2025.8.06.0001) em que organizam os fatos no sentido de que "SEBASTIÃO CLÉBIO SOARES DA SILVA (conhecido como PLAYBOY) é apontado com integrante da organização criminosa, na função de liderança e responsável por empresa de internet, sendo citado no Relatório de Missão Policial nº 84/2023 como pessoa responsável pelas propostas, junto aos líderes da Organização Criminosa Comando Vermelho, para que só ocorra a liberação/permanência do serviço de provedor de internet caso tenha o pagamento da TAXA MENSAL para a facção por parte do dono da empresa (...). Salienta-se, ainda, que foi relatado que Playboy implementou esse sistema de cobrança e monopólio nos Bairros Pirambu e Goiabeiras, através da empresa CE FIBRA, e quer implementar no bairro Vila Velha, com a empresa CRISTAL NET. Vale destacar que a empresa de Clébio continua prestando serviço no bairro Quintino Cunha normalmente, através da empresa SJ NET (...)".
Nesse contexto, imperioso citar o termo de declaração da vítima F. R. G. da S. (fls. 188/190 dos autos de n. 0202424-15.2025.8.06.0001), em que cita clara e diretamente a suposta participação do paciente: (destaquei)
"(...) QUE afirma que trabalha nesse ramo com provedor de internet desde 2016; QUE afirma que possuem clientes em vários bairros da cidade e recentemente os seus funcionários começaram a relatar que estavam sendo abordados por indivíduos que se denominavam como integrantes de facção criminosa e diziam que para continuarem fornecendo o serviço de provedor de internet no bairro Quintino Cunha teria que pagar uma quantia mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a facção criminosa (...). QUE a empresa deixou de prestar serviço naquele bairro para não expor nenhum funcionário e aguarda que sejam tomadas as providências; QUE afirma que as empresas que estão operando normalmente no bairro Quintino Cunha são as seguintes: SJ NET (que seria um tal de PLAYBOY o proprietário), KIMNET (não sabe quem seja o proprietário) e NET LINK (que seria o proprietário um tal de ALISSON);"
Em depoimento seguinte, outra vítima N. O. R. às fls. 193/195 declara que "acredita que a pessoa que está por trás disso tudo é a pessoa de SEBASTIÃO CLEBIO SOARES DA SILVA, vulgo "PLAYBOY", o qual tem conhecimento que já foi preso e que tem conhecimento que ele já fez "algo parecido no bairro Pirambu e Goiaberas" modus operandi dele é abrir várias empresas de provedor (atualmente ele possui a SJ NET, a CE FIBRA e a CRISTAL NET), chegar nos bairros, procurar os líderes da facção e estabelecer um percentual para a facção desde que ele consiga "tomar" os clientes dos outros provedores; QUE tem conhecimento que ele já teve uma empresa de provedor denominada "PLAYBOY NET", a qual foi fechada pela ENEL, após várias denúncias; QUE o CNPJ da CE FIBRA é o mesmo da antiga empresa denominada PALYBOY NET; QUE tomou conhecimento que CLEBIO, vulgo PLAYBOY, já estaria fazendo a mesma coisa no bairro Vila Velha, montando toda a rede no bairro com o nome da empresa Cristal Net; QUE afirma que seja feito justiça para que volte a trabalhar normalmente (...)" (destaquei)
Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado.
Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dado o modus operandi supostamente utilizado em que Organizações Criminosas vêm se infiltrando no setor de telecomunicações, criando provedores de internet clandestinos ou controlando os existentes por meio de coerção e violência. Tais condutas ilícitas praticadas demonstram a perspicácia da facção criminosa Comando Vermelho (CV), que estaria diretamente ligada a tais práticas descritas neste writ.
Com efeito, as circunstâncias fáticas do delito demonstram a gravidade em concreto da conduta, pois quando facções controlam uma modalidade de serviço ou mercado, afetam diretamente a livre concorrência (princípio constitucional presente no art. 170, IV, da Constituição Federal). Desse modo, há violação à liberdade de escolha do consumidor, colocando em risco à ordem pública com o temor que a ação criminosa incute na população local e nas empresas de provedores de internet.
Nesse contexto, detalhando a suposta conduta imputada ao paciente Sebastião Clébio Soares da Silva (sob a alcunha "PLAYBOY"), estaria sendo apontado com posição de LIDERANÇA, sendo pessoa responsável pelas propostas, junto aos líderes do CV, para que só ocorra a liberação/permanência do serviço de provedor de internet caso tenha o pagamento da taxa mensal para a facção por parte do dono da empresa.
Portanto, como se pode notar, este writ faz referência a organização criminosa de alta periculosidade constituída para prática de crimes graves. Desse modo, evidencie-se a necessária interrupção da atuação de integrantes da ORCRIM Comando Vermelho, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção do decreto preventivo.
[...]
Portanto, é imperioso constatar que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública.
Diante de tais circunstâncias, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para garantia da ordem pública, sendo, portanto, inviável a substituição da prisão preventiva decretada por qualquer outra medida cautelar.
[...]
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
JÁ quanto ao excesso de prazo na formação, inviabilizado se afigura o exame do tema diretamente por esta Corte Superior, em razão da ausência de debate e discussão no âmbito do Tribunal de origem.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR